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DICAS & DIREITOS NA DESISTÊNCIA DE IMÓVEL NA PLANTA

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A desistência de imóvel na planta,  por si só já gera um trauma familiar, pois trata-se de interrupção de um sonho familiar, envolvendo as crianças que já se imaginavam usufruindo as áreas de laser e os pais que que se sentem culpados por não poderem proporcionar a família seu justo sonho.

Contudo, o distrato apartamento é mais comum que se pode pensar, temos que 41% dos apartamentos comprados na planta foram devolvidos à construtora, logo é bastante comum e os chefes de família não devem se penitenciar.

O verdadeiro pesadelo ocorre quando a família contata a construtora e descobre que, além de perderem a comissão de corretagem,sofrerão uma pesada multa que pode impor a perda quase que total do valor pago.

Tomemos por exemplo o caso de um jovem casal que após pagarem quase R$ 27.000,00, perceberam que o saldo devedor não diminuía  e não conseguiriam financiar o saldo devedor sendo o distrato do apartamento a única solução.

Assim, ligaram para a construtora, informaram sua intenção em devolver o imóvel na planta e obtiveram a resposta que perderiam totalmente os valores pagos, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 53., que estabelece que:

“Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.”

Além de desrespeitar o Código do Consumidor, a decisão da construtora ofende a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que tem aplicabilidade em todo território nacional, nos casos de desistência de imóvel na planta, a saber:

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

Desta forma, o Juiz da nona Vara Cível de Sao Bernardo do Campo, determinou a devolução à vista de 90% dos valores pagos, confira aqui a decisão, link.

Fundamentou o Juiz, em outras 3 Súmulas do Estado de São Paulo, que merecem também serem transcritas:

“Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção” link das Súmulas.

Em síntese o consumidor deve ter certeza dos seguintes direitos básicos.

  1. O consumidor tem direito a desistência do imóvel na planta, mesmo que inadimplemente.
  2. A devolução dos valores pagos, deve ser à vista, corrigidos monetariamente.
  3. A comissão de corretagem deve ser devolvida se o contrato não a prever expressamente, mesmo que no recibo conste sua existência, veja um caso real clicando aqui.
  4. Durante o processo as prestações são suspensas, clique aqui e conheça outro caso real.

 

Veja os principais medos do consumidor antes de decidir pelo distrato do apartamento judicialmente:

desistencia de imovel na planta

Qual o prazo de duração de processo de devolução do imóvel na planta ?

O prazo médio de duração deste processos é de 6 a 8 meses em primeira instância, se houver recurso o prazo pode se estender mais 01 ano.

A construtora pode me negativar caso eu deixe de pagar as prestações mensais ?

Não, desde que seja pedido pelo advogado a tutela de urgência no início do processo, a chamada liminar.

Qual o percentual de chances de vencer o processo ?

A decisões judiciais no Estado de São Paulo, em quase 100 % dos casos, determinam a devolução dos valores pagos, sendo a única dúvida qual será a multa a ser aplicada.

Quanto irei receber ao final do processo ?

O percentual pode variar de 85 % a 90%, tal percentual pode variar, mas a maioria dos casos são neste sentido, clique aqui e veja inúmeros casos semelhantes.

Leia a entrevista clicando no link aqui

Assista a entrevista abaixo sobre a desistência do imóvel.

 

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