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O ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO

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Muitas vezes as construtoras obrigam o consumidor a aguardar indefinitivamente a entrega e quando ofertam alguma indenização pelo dano sofrido o fazem de forma irrisória.

Além disso, não permitem que o consumidor desista da compra, que é um direito consagrado.

Sendo assim, o Tribunal de Justiça editou súmulas que são norteadoras de entendimento judicais, a saber:

Súmula 161: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram “res inter alios acta” em relação ao compromissário adquirente.

Súmula 162: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.

Após o atraso o consumidor tem direito a indenização, bem como, a substituição do índice de correção monetária mais benéfico ao consumidor.

 

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