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AUMENTOS DO PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA

aumento do plano de saúde por mudança de faixa etária

aumento do plano de saúde por mudança de faixa etária

Aldo aposentado, após sofrer inúmeros aumento do plano de saúde por mudança de faixa etária, estava prestes a a abandonar o plano de saúde, contudo, após verificar que existia ilegalidades no aumento, ingressou com uma ação judicial e conseguiu a redução em alguns dias, conforme decisão abaixo.
Decisão  Aldo clique aqui:  Aldo

Outro consumidor, Ary de São Bernardo do Campo, sofreu um aumento do plano de saúde por mudança de faixa etária, após completar 60 anos de idade, que geraram aumentos superiores a 50% do valor correto e viu sua mensalidade chegar a quase R$ 4.000,00.
Desta forma, buscou o judiciário, através do nosso escritório consegui, de forma liminar, 10 dias após ingressar com a ação a redução para patamares legais de R$ 2.730,00.
Veja a decisão judicial definitiva: Ary x Sulamérica Saúde

PARA SABER SE O SEUS AUMENTOS SÃO ILEGAIS, SIGA O TUTORIAL EXPLICATIVO:

1) De posse de seu contrato, localize a cláusula que prevê os aumentos por faixa etária, se ela não estiver dividida em 10 faixas etárias seu contrato é antigo, vá direito para o item 2, se você localizar os aumentos divididos em 10 faixas, faça o seguinte cálculo:
A) Some o percentual da primeira a sétima faixa, guarde o valor.
B) Agora some o percentual da sétima a décima faixa.
C) subtraía o primeiro percentual encontrado do segundo, se resultado for zero não há ilegalidade, por um outro se houver diferença e o acumulado da sétima a décima for superior, há ilegalidade e a mensalidade deverá ser reduzida no percentual apurado, norma 63/2003 da ANS.
2) Se não houver as 10 faixas seu contrato é antigo, logo, para haver o aumento por mudança de faixa etária é necessário que os aumentos estejam estabelecidos percentualmente e você só pode sofrer os aumentos ali estipulado, caso não existe sequer o percentual, devemos aplicar somente o índice oficial da Agência Nacional de
Saúde.

PERGUNTAS E RESPOSTAS:

1) Meu aumento ocorreu há alguns anos atrás, ainda posso rever ?
Sim, é possível a revisão dos últimos 10 anos.
2) Quanto tempo demora para conseguir a redução ?
Geralmente a redução dos valores podem ocorrer de forma liminar, ou seja, de um mês para outro, caso o consumidor tenha direito.
3) Tenho direito a devolução do que eu paguei a mais nos últimos anos ?
Sim, é possível a devolução do que foi pago a mais nos últimos.

 Assista uma reportagem sobre o tema.


 Casos reais de sucessos:


Faça, sem custo, uma avaliação de seu contrato.

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e-mail

1003680-30.2015.8.26.0008   Apelação / Planos de Saúde    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Cesar Ciampolini
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/05/2016
Data de registro: 23/06/2016
Ementa: Seguro saúde. Aumento aos 59 anos de idade da segurada. Ação movida por consumidora contra seguradora. Burla ao Estatuto do Idoso. Abusividade. Sentença que se sustenta, arcando a segurada apenas com prêmios reajustados consoante os índices baixados pela A.N.S. Precedentes da Corte. Apelação das rés a que se nega provimento.

 

1077540-16.2014.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Hamid Bdine
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/12/2015
Data de registro: 16/12/2015
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO-SAÚDE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. A reprodução de fundamentos deduzidos em contestação não impede o conhecimento da apelação. Razões recursais revelam o interesse da ré na reforma da sentença. MÉRITO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 anos). Possibilidade, tendo em vista a expressa previsão contratual nesse sentido. Necessidade, contudo, de observância do limite imposto pela Lei n. 9.656/98 (reajuste disciplinado na Resolução Normativa n. 63/2003 da ANS). Variação acumulada entre as faixas. Constatação de excesso de reajuste em relação àquele autorizado. Sentença mantida. Recurso improvido.

1007849-61.2014.8.26.0019   Apelação / Planos de Saúde    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Ana Lucia Romanhole Martucci
Comarca: Americana
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/11/2015
Data de registro: 11/11/2015
Ementa: PLANO DE SAÚDE. Prêmio corrigido segundo o enquadramento etário. Caracterizada, no caso concreto, abusividade no aumento. Beneficiário que passou a suportar aumento excessivo ao completar 59 anos. Inserção na categoria dos idosos. Aplicação analógica do Estatuto do Idoso. Vedação ao reajuste. Ofensa à Lei nº 10.741/03. Os índices de reajuste do valor da contraprestação do contrato firmado entre as partes deverão limitar-se, quantitativamente e periodicamente, aos padrões fixados pela ANS. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.

 

1052688-25.2014.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Ferreira da Cruz
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/06/2015
Data de registro: 18/06/2015
Ementa: PLANO DE SAÚDE – Hipótese em que a consumidora completou 59 anos – O acréscimo na mensalidade com base na mudança de faixa etária deve estar contratualmente previsto e guardar proporção com o risco – Esse aumento se subordina ao exame da existência, ou não, de abuso concreto no agir da operadora responsável – Relação obrigacional regida pela RN-ANS nº 63/2003, legitimada pelo art. 15 da Lei nº 9.656/98 – Diretriz recente do STJ – Variação acumulada entre a sétima e a décima faixas etárias que supera em 48,46% aquela entre a primeira e a sétima – Abusividade reconhecida – Impositiva prevalência do equilíbrio – Inviabilidade do percentual proposto (107,51%) – Reajuste razoável que se limita em 59,05%, com repetição simples do excesso – Precedentes específicos desta Corte – Recurso provido em parte.

 

0009971-25.2013.8.26.0011   Apelação / Planos de Saúde    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Piva Rodrigues
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/10/2014
Data de registro: 11/11/2014
Ementa: PLANO DE SAÚDE. Declaratória de nulidade e revisão de cláusula contratual. Reajuste por deslocamento de faixa etária atingimento de 59 anos pela segurada titular. Procedência parcial decretada. Múltiplos apelos. 1. Possibilidade jurídica de reajustamento da mensalidade de plano de saúde quando do atingimento da faixa etária de 59 anos. O limite de reajustamento deve ser calculado segundo as diretrizes matemáticas da ANS, devidamente parametrizado pelo juízo sentenciante. Razões pelas quais se mantém o julgamento de improcedência do pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual, de procedência da declaração de nulidade do reajuste aplicado, e procedência parcial do pedido subsidiário implícito de redução do reajuste, procedência última essa ligeiramente modificada para que reflita o importe de 59,05%, em lugar do reajuste de 92,31% determinado em sentença. Exegese dos artigos 15, caput e § único, Lei nº 9.656/98; 15, § 3º, Lei nº 10.741/03; e 3º, inciso II, da Resolução Normativa nº 63/2003 editada pela ANS. 2. Dado parcial provimento ao recurso de apelação da autora Claudete, negado provimento ao da ré Sul América.
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1058443-93.2015.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/09/2016
Data de registro: 26/09/2016
Ementa: PLANO DE SAÚDE – Declaratória c.c. obrigação de fazer – Nulidade de cláusula contratual que prevê reajustes em razão de mudança de faixa etária a partir dos 60 anos de idade – Improcedência do pedido – Inconformismo – Acolhimento – Prescrição – Ausência de regramento específico – Aplicação da regra geral prevista no art. 205 do Código Civil – Prescrição decenal – Relação de consumo – Desequilíbrio e abusividade contratual configurados – Nulidade caracterizada – Inteligência do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor – Conduta considerada discriminatória, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) – Inexistência de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido – Aplicação da Súmula 91 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Sentença reformada – Recurso provido.
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1025906-74.2014.8.26.0554   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Rosangela Telles
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/09/2016
Data de registro: 26/09/2016
Ementa: APELAÇÃO DA RÉ BRIDGESTONE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ocorrência. Matéria, todavia, que já foi apreciada em sede de agravo de instrumento, ocasião em que foi determinada a exclusão da ex-empregadora do polo passivo da ação. Falta de interesse recursal caracterizada. Imposição do ônus da sucumbência ao apelado. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ BRADESCO SAÚDE S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo da lide. Pertinência subjetiva. Operadora que reúne condições de ser titular da obrigação e de atender ao comando legal. Preliminar rejeitada.  DECADÊNCIA. Não caracterização. Inaplicabilidade do prazo do artigo 10 da RN 279/2011 da ANS. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. Pedido de manutenção de aposentado no plano de saúde administrado pela apelante, nas mesmas condições anteriores ao seu desligamento da empresa estipulante. Aposentadoria concedida no dia seguinte à rescisão do contrato de trabalho. Fato que não impede a concessão do benefício pleiteado, dado o fim protecionista da Lei nº 9.656/1998. Requisitos do art. 31 preenchidos. Regime de coparticipação. Irrelevância. Contribuição indireta do apelado. Precedentes jurisprudenciais. REAJUSTE DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. Vedação apenas a partir do momento em que o apelado completar 60 anos de idade. Inteligência do art. 15, §3º, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Sentença reformada neste ponto. SUCUMBÊNCIA. Decaimento mínimo do apelado. Ônus que deverá ser suportado integralmente pela apelante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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2128777-13.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Mary Grün
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/09/2016
Data de registro: 26/09/2016
Ementa: Agravo de instrumento – Plano de saúde – Tutela de urgência (determinação para que a ré se abstenha de aplicar reajustes por faixa etária após os 60 anos) – Súmula 91 deste e. TJ – Incontroverso o risco de dano de difícil reparação – Confirma-se decisão – Nega-se provimento ao recurso.
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1005169-14.2015.8.26.0005   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/09/2016
Data de registro: 23/09/2016
Ementa: Apelação – Plano de saúde – Aumento da mensalidade por mudança de faixa etária de beneficiário idoso – Inadmissibilidade – Violação ao art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso – Abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor – Incidência da Súmula 91 do Tribunal de Justiça – Recurso improvido.
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1004809-27.2015.8.26.0281   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Comarca: Itatiba
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/09/2016
Data de registro: 23/09/2016
Ementa: Apelação – Plano de saúde – Aumento da mensalidade por mudança de faixa etária de beneficiário idoso – Inadmissibilidade – Violação ao art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso – Abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor – Incidência da Súmula 91 do Tribunal de Justiça – Autora que faz jus à devolução de todas as quantias pagas em excesso, a serem apuradas em liquidação de sentença – Recurso improvido da ré improvido, provido o da autora.
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1119747-93.2015.8.26.0100   Agravo Regimental / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/09/2016
Data de registro: 22/09/2016
Ementa: Agravo Interno. Interposição contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação para manter a declaração de nulidade da cláusula que prevê aumento da mensalidade do plano de saúde a partir dos 60 anos. Consonância com a jurisprudência, nos termos do art. 557 do CPC. Manutenção. Agravo interno não provido.
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2096470-06.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Angela Lopes
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 22/09/2016
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO – INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Contrato coletivo celebrado entre as partes que previa o reajuste financeiro, por sinistralidade e por mudança de faixa etária – Reajuste aplicado aos 59 anos de idade de dois beneficiários que atendeu ao índice contratualmente pactuado – Legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, inclusive aos 59 anos de idade, desde que previamente pactuado com o consumidor e observadas as disposições da Resolução Normativa 63/2003 da ANS – Necessidade, no caso, de redução de mencionado índice, nos termos do art. 3º, II, da RN 63/2003 da ANS – Tutela de urgência concedida apenas para este fim, nos termos do art. 300 do CPC – Inexistência de elementos nos autos que demonstrem, em sede de cognição sumária, a abusividade do reajuste anual aplicado, considerando-se que o contrato firmado previa mais dois reajustes (financeiro e por sinistralidade) – Questão que será melhor analisada após a instauração do contraditório, competindo à agravada demonstrar, pormenorizadamente, a composição do índice de reajuste aplicado – Decisão reformada em parte – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE A RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA – Pedido não apreciado na origem – Análise que deve ser feita, com primazia, pelo juízo “a quo”, sob pena de indevida supressão de instância – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
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1021955-34.2014.8.26.0405   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Rômolo Russo
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/09/2016
Data de registro: 21/09/2016
Ementa: Prescrição. Plano de Saúde. Manutenção do convênio médico. Pretensão declaratória. Natureza jurídica da relação contratual que não se afina à incidência do prazo prescricional ânuo. Prazo residual do art. 205 do Cód. Civil (prescrição decenal). Preliminar rejeitada. Legitimidade passiva ad causam da seguradora Bradesco. Reconhecimento. Operadora que se mostra como a única que reúne condições de titularizar a obrigação e de atender ao comando legal (art. 31 da Lei nº 9.656/98). Empresa estipulante que não mantém mais nenhum vínculo com o segurado. Precedentes. Tese afastada. Plano de saúde. Pedido de manutenção de aposentado no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições anteriores ao seu desligamento da empresa estipulante. Plausibilidade. Requisitos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 preenchidos. Comprovação. Natureza jurídica da participação do empregado no custeio do contrato, se a título de contribuição ou participação, que é irrelevante. Efetiva contribuição do segurado para o custeio do plano por mais de dez anos (co-partipação). Comprovação. Direito de permanecer nas mesmas condições, assumindo o pagamento integral das mensalidades. Reconhecimento. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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1005499-72.2015.8.26.0405   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Rômolo Russo
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/09/2016
Data de registro: 21/09/2016
Ementa: Prescrição. Plano de Saúde. Manutenção do convênio médico. Pretensão declaratória. Natureza jurídica da relação contratual que não se afina à incidência do prazo prescricional ânuo. Prazo residual do art. 205 do Cód. Civil (prescrição decenal). Instituto da supressio não configurado. Preliminares rejeitadas. Legitimidade passiva ad causam da seguradora Bradesco. Reconhecimento. Operadora que se mostra como a única que reúne condições de titularizar a obrigação e de atender ao comando legal (art. 31 da Lei nº 9.656/98). Empresa estipulante que não mantém mais nenhum vínculo com o segurado. Precedentes. Tese afastada. Denunciação da lide. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). Pretensão de denunciação da estipulante do contrato de plano de saúde coletivo. Inadmissibilidade. Exegese do art. 88 do CDC. Precedentes. Não incidência, ademais, das hipóteses do art. 125 do NCPC. Plano de saúde. Pedido de manutenção de aposentado no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições anteriores ao seu desligamento da empresa estipulante. Plausibilidade. Requisitos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 preenchidos. Comprovação. Natureza jurídica da participação do empregado no custeio do contrato, se a título de contribuição ou participação, que é irrelevante. Efetiva contribuição do segurado para o custeio do plano por mais de dez anos (co-partipação). Comprovação. Direito de permanecer nas mesmas condições, assumindo o pagamento integral das mensalidades. Reconhecimento. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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1061725-13.2013.8.26.0100   Embargos de Declaração / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Mendes Pereira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 20/09/2016
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição, omissão ou obscuridade – Inexistência – Ação em que a embargada visa à declaração de abusividade de reajuste por mudança de faixa etária após os 60 anos de idade e a restituição do indébito – Obrigação de trato sucessivo ou execução continuada – Afronta ao art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, ao art. 15 da Lei nº 9.656/98, ao art. 51 do CDC e à Resolução CONSU nº 6/98, ainda que a avença tenha sido firmada anteriormente – Inteligência da Súmula 91 do TJSP – Aplicação imediata de norma de ordem pública sobre as prestações pagáveis a partir da sua vigência – Precedente do STJ – Incidência dos índices da ANS no período – Condenação da operadora na devolução dos valores cobrados a maior, com juros e correção monetária – Inovação ao alegar prescrição – Inadmissibilidade – Adin nº 1.931 que trata de matéria distinta da dos autos – Repercussão geral sobre a aplicação do Estatuto do Idoso a contratos celebrados antes de sua vigência que não suspende o processo – Rediscussão da matéria – Inadmissibilidade – Caráter infringente e intenção de prequestionamento – Recurso que não tem o condão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada – Embargos rejeitados.
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1002141-95.2015.8.26.0568   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Comarca: São João da Boa Vista
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2016
Data de registro: 20/09/2016
Ementa: PLANO DE SAÚDE – Nulidade de cláusula contratual que prevê cobrança das mensalidades em dobro para usuários com idade superior a 60 anos – Procedência do pedido – Inconformismo – Acolhimento parcial – Relação de consumo – Desequilíbrio e abusividade contratual configurados – Nulidade caracterizada – Inteligência do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor – Conduta considerada discriminatória, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) – Inexistência de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido – Aplicação da Súmula 91 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Restituição dos valores pagos a maior – Não incidência da regra de restituição em dobro contida no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido.
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1006771-69.2013.8.26.0309   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Rosangela Telles
Comarca: Jundiaí
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 20/09/2016
Ementa: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES APÓS O CONSUMIDOR TER ATINGIDO 60 ANOS DE IDADE. Descabimento. Reajustes vedados pelo artigo 15, §3º, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Aplicação da Súmula nº 91 do TJSP. Abusividade configurada. RECURSO IMPROVIDO.
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1034696-51.2014.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 20/09/2016
Ementa: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. Insurgência da ré em face da sentença de procedência. 1. Nulidade da sentença. Omissões e obscuridades não sanadas após a oposição de embargos de declaração. Não acolhimento. Sentença clara e completa. Fundamentação idônea. 2. Nulidade antecipação de tutela. Permissão de depósito em juízo dos valores até envio dos boletos com valor correto. Alegação de julgamento além do pedido. Não acolhimento. Pedido expresso de afastamento do reajuste em questão. 3. Prescrição aplicável à espécie. Prazo decenal (art. 205, CC). Entendimento do STJ e desta Câmara. 4. Reajustes. Faixa etária. Idoso. Reajuste por faixa etária acima dos 60 anos. Alegação de possibilidade do reajuste por inaplicabilidade da Lei 9.656/98 e do Estatuto do Idoso. Não acolhimento. Súmulas 91 e 100 do TJSP. Enunciados 16 e 27 desta Câmara. Contrato de trato sucessivo que se renova a cada pagamento. Abusividade do reajuste mantida. Sinistralidade. Aplicabilidade do CDC. Consumidor não devidamente informado. Ausente demonstração da regularidade do percentual. Afastamento reajuste. Manutenção. Devolução simples dos valores pagos a maior. Correção monetária do desembolso. Juros de mora desde a citação. Manutenção. 5. Litigância de má-fé. Não tipificadas as condutas ensejadoras do sancionamento. Não acolhimento. Sentença mantida. Recurso desprovido.
16 –
1047866-27.2013.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 20/09/2016
Ementa: PLANO DE SAÚDE. Reajuste por faixa etária. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NOS MOLDES LEGAIS (RN 63/2003). APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. Insurgência da ré contra sentença de procedência. Reajuste por faixa etária. Possibilidade, quando respeitados os moldes legais. Contrato que prevê reajuste para usuários com mais de 60 anos. Abusividade reconhecida. Não aplicação dos índices da RN 06/1998 do CONSU. Violação da Lei 9.656/98, da Resolução Normativa 63 da ANS, e do Estatuto do Idoso. Súmula 91 TJSP. Reajuste fixado em 20%, permitidos os reajustes anuais autorizados pela ANS. Reconhecida a abusividade, deve haver a devolução simples dos valores pagos indevidamente, corrigidos do desembolso e com juros de mora a partir da citação. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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1004859-87.2015.8.26.0011   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Percival Nogueira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/09/2016
Data de registro: 15/09/2016
Ementa: prescrição – Inocorrência – Ação que versa sobre contrato de plano de saúde individual – Hipótese de relação de consumo – Aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) – Inteligência do art. 35G da Lei nº 9.656/98 – Defesa processual afastada. PLANO DE SAÚDE – Reajuste em função da mudança de faixa etária – Inadmissibilidade – Contrato de trato sucessivo – Aplicabilidade das Leis nºs 9656/98 e 10.741/03 – Vedada a discriminação em razão da idade – Contrato de adesão – Cláusula contratual que deve ser interpretada a favor do consumidor – Súmula 91 da Corte. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A MAIOR – Pretensão que só cabe a partir do ajuizamento – Momento em que o consumidor passa a se insurgir contra a cobrança – Sentença reformada nesse ponto – Recurso provido em parte.
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1010627-91.2015.8.26.0011   Embargos de Declaração / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/09/2016
Data de registro: 15/09/2016
Ementa: Embargos de declaração – Ação Cominatória – Omissão – Inocorrência – Rediscussão – Impossibilidade – Recurso rejeitado.
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1018297-06.2015.8.26.0554   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Christine Santini
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/09/2016
Data de registro: 14/09/2016
Ementa: Apelação Cível. Plano de saúde – Prescrição ânua – Não ocorrência – Aplicação do artigo 205 do Código Civil – Prazo de prescrição decenal – Impossibilidade, contudo, de modificação deste capítulo da R. Sentença, que reconheceu a prescrição trienal, ante a vedação da “reformatio in pejus” – Controvérsia que se cinge ao reajuste anual de mensalidade por aumento da sinistralidade – Reajuste imposto unilateralmente pela ré – Cláusula obscura – Suposto aumento da sinistralidade não demonstrado – Ônus da prova imputável à ré – Abusividade verificada – Observância dos índices anuais da ANS para planos individuais e familiares determinada para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato – Honorários advocatícios que foram arbitrados em proporção adequada. Nega-se provimento ao recurso.
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1008933-14.2015.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): James Siano
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/09/2016
Data de registro: 12/09/2016
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA. Saúde. Pretensão em razão de majoração por faixa etária em 81,16% quando o autor completou 59 anos de idade. Sentença de procedência em parte, para declarar a nulidade do reajuste e determinar a correção anual pelo índice da ANS. Apela a ré sustentando ter sido o contrato de saúde estabelecido com associação de servidores públicos; inaplicabilidade do CDC; possibilidade de incidir reajuste por faixa etária; reajustes não têm relação com o índice autorizado pela ANS; inaplicabilidade do Estatuto do Idoso e da Súmula 91 do TJ/SP; RN 63/2003 editada pela ANS autoriza a variação do preço da mensalidade por faixa etária; subsidiariamente, que seja aplicado o índice de 60% de reajuste aos 59 anos de idade do apelado ou outro que entender o Tribunal; nada foi discutido a respeito de reajuste anual nesta demanda, por isso seria descabido o reajuste pelo índice da ANS. Cabimento em parte. Possível apreciar o reclamo. Superveniente decisão monocrática proferida no REsp 1.568.244. Limitação da determinação de suspensão da tramitação de processos referentes ao aumento por faixa etária em planos de saúde apenas para aqueles inseridos na modalidade individual ou familiar. A discussão na lide envolve reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão. Aplicabilidade do CDC nos contratos coletivos por adesão. Adequação. Beneficiários são destinatários finais do serviço prestado pelas operadoras de plano de saúde. Ausente demonstração do cálculo atuarial que autorizasse o reajuste no patamar elevadíssimo de cerca de 81% do preço. Falta de razoabilidade impõe o reconhecimento de sua impertinência. Inteligência do art. 51, IV, do CDC. Adequado admitir a pedido subsidiário para fixar o reajuste por faixa etária aos 59 anos de idade em 41,47%. Segundo percentual mais elevado da tabela de preços e já aplicado ao contrato sem sofrer resistência por parte do segurado. Afastamento da determinação de reajuste anual pelo índice da ANS. Temática não fez parte da pretensão nem diz respeito ao reajuste por faixa etária. Recurso provido em parte para limitar o reajuste aos 59 anos de idade em 41,47%% da mensalidade, restando afastada a aplicação do índice da ANS. Sucumbência recíproca.

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