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DESISTÊNCIA IMÓVEL NA PLANTA ? 05 DIREITOS QUE VOCÊ NUNCA DEVE IGNORAR.

1) – O consumidor deve receber de volta o valor pago à vista (súmula 543 do STJ).

2)- 90% do que foi pago deve ser devolvido com correção monetária, mesmo que o contrato disponha de forma diversa. Em caso de atraso na obra a devolução deve ser integral (jurisprudência do TJSP).

3) A taxa sati (assessoria imobiliária/jurídica) é ilegal devendo ser devolvida ao consumidor (Superior Tribunal de Justiça).

4) – A comissão de corretagem deve ser devolvida pela construtora caso o contrato não tenha destacado expressamente sua existência (Superior Tribunal de Justiça, recente julgamento de recurso repetitivo).

5) – À partir do ingresso da ação de distrato os pagamentos das prestações não são mais devidos, sendo vedada a negativação do nome do consumidor.(Jurisprudência do TJSP).

 

 

Entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento previstapara a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior,independentemente de reconvenção.
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2139395-17.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária – SATI    Inteiro Teor    Dados sem formatação (18 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Augusto Rezende
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/09/2016
Data de registro: 28/09/2016
Ementa: Compromisso de compra e venda. Retenção em razão da rescisão devida, mas limitada a 20% das parcelas do preço desembolsadas pela parte. Nulidade da cláusula de quitação prevista em distrato reconhecida. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte.

 

2132974-11.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda    Inteiro Teor    Dados sem formatação (16 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Rui Cascaldi
Comarca: Ribeirão Preto
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/09/2016
Data de registro: 28/09/2016
Ementa: TUTELA ANTECIPADA – Ação de rescisão de compromisso de compra e venda e devolução dos valores pagos – Declaração da rescisão e devolução de quantia incontroversa – Concordância das rés com a rescisão da avença – Rescisão que impede a cobrança das demais parcelas contratadas e libera a unidade para uma nova venda – Direito do compromissário comprador ao recebimento imediato do valor a ser reembolsado, na quantia incontroversa, em contrapartida à liberação da unidade – Parcelamento proposto em distrato que é contrário ao entendimento pacificado pela jurisprudência – Súmulas 2 deste Tribunal e 543 do C. STJ – Recurso provido.

 

2141243-39.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda    Inteiro Teor    Dados sem formatação (33 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Rômolo Russo
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/09/2016
Data de registro: 28/09/2016
Ementa: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Sentença que declarou a resolução do compromisso de compra e venda e condenou o compromissário comprador no pagamento de multa contratual. Pleito de que os valores pagos no compromisso de compra e venda possam ser deduzidos do valor da condenação. Com efeito, deferida a resolução do compromisso de compra e venda, as partes devem retornar ao status quo ante, cabendo à vendedora a retenção de parcela do preço a título de perdas e danos. Exegese da Súmula 543 do STJ. Compensação admissível. Agravo provido.

 

0154712-56.2011.8.26.0100   Apelação / Promessa de Compra e Venda    Inteiro Teor    Dados sem formatação (13 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): James Siano
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Data do julgamento: 27/09/2016
Data de registro: 27/09/2016
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Compromisso de venda e compra. Aquisição de bem imóvel. Alegação de ausência de entrega dentro do prazo contratado. Sentença de procedência, para determinar a apuração do valor do bem, em liquidação por arbitramento, tendo em vista a conversão da obrigação em perdas e danos, incidindo correção monetária, pelos índices da Tabela do Tribunal, desde o vencimento, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sentença ainda condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Redistribuído por força da Resolução 737/2016. Apela a ré, alegando devem ser observadas as normas voltadas ao cooperativismo; não pode responder pelo atraso na entrega da obra, nem tampouco a culpa lhe ser atribuída integralmente pela mora, já que todos os associados respondem pelo sucesso ou insucesso do empreendimento; autor não cumpriu toda sua obrigação; incabível acolher o pleito de obrigação de fazer, convertendo-o em perdas e danos, consistente na apuração do valor do bem; pertinência da retenção de 30% dos valores pagos, a título de taxas administrativas e operacionais; incabível a incidência de correção monetária e juros de mora nos valores a serem devolvidos, por afronta ao art. 23, § 5º, do Estatuto Social. Descabimento. CDC. Aplicabilidade, em razão da relação jurídica típica de comercialização de imóveis. Inaplicabilidade do Estatuto Social da Cooperativa. Rescisão contratual. Culpa exclusiva da ré. Inadimplemento incontroverso. Ausência de inadimplemento do autor. Necessidade de devolução integral do montante pago, devidamente corrigido, imediatamente e em parcela única. Inteligência da Súmula 2 do TJSP. Impossibilidade de se penalizar o autor por evento a que não deu causa. Recurso improvido.

 

1008612-53.2015.8.26.0625   Apelação / Promessa de Compra e Venda    Inteiro Teor    Dados sem formatação (14 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Ana Maria Baldy
Comarca: Taubaté
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/09/2016
Data de registro: 19/09/2016
Ementa: MONITÓRIA – Distrato – Compromisso de Compra e Venda – Título executivo judicial constituído – Inadequação da via eleita afastada – Hipótese não configurada – Recurso não provido.

 

1008618-75.2014.8.26.0405   Apelação / Promessa de Compra e Venda    Inteiro Teor    Dados sem formatação (22 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Silvério da Silva
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/09/2016
Data de registro: 19/09/2016
Ementa: Apelação. Resolução Contratual c.c. Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais. Compra e Venda de Imóvel. Atraso na entrega das obras que levou as partes a assinarem distrato, que, por sua vez, foi também descumprido pela vendedora. Sentença de parcial procedência para declarar a resolução do distrato e condenar a ré a restituir todas as parcelas vencidas e vincendas, descontados os valores já restituídos pela ré, e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a 15 salários mínimos. Inconformismo da ré. Na verdade, trata-se de um regime de incorporação imobiliária travestido do regime cooperativo. CDC aplicável à espécie. Inadimplemento da ré (atraso de mais de dez anos na entrega das obras) que configura justa causa para se pedir a resolução do contrato. Pelo mesmo motivo, a restituição deve ser dar de forma única e global. Correção monetária que deve incidir desde a data de cada desembolso, e juros a partir da citação. Incabível a retenção de 30% dos valores pagos em razão de cláusula penal. Súmula n. 2 desta Corte. Justiça gratuita indeferida. Danos morais que ultrapassam o mero dissabor, pois houve não só o inadimplemento inicial com o enorme atraso na entrega da unidade adquirida, como também houve um segundo inadimplemento, deixando de cumprir com a devolução das parcelas a que se comprometeu com os autores no distrato. Danos morais ínsitos, próprios da situação. Sentença mantida. Recurso improvido.

 

1032035-71.2015.8.26.0001   Apelação / Promessa de Compra e Venda    Inteiro Teor    Dados sem formatação (18 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Augusto Rezende
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/09/2016
Data de registro: 15/09/2016
Ementa: Compromisso de compra e venda – Rescisão contratual através de instrumento de distrato – Previsão de retenção de aproximadamente 50% das quantias pagas – Abusividade – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Retenção de 20% para compensar os prejuízos da resolução do pacto – Recurso da ré provido em parte.

 

 

 

 

4003592-87.2013.8.26.0564   Apelação / Promessa de Compra e Venda    Inteiro Teor    Dados sem formatação (69 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Viviani Nicolau
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2016
Data de registro: 14/09/2016
Ementa: “APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. Ação de indenização por danos materiais e morais, resolução contratual e repetição de indébito. Sentença de procedência parcial. Inconformismo de ambas as partes. LEGITIMIDADE DE PARTE DA VENDEDORA. Configurada a legitimidade passiva das rés, uma vez que têm responsabilidade pelos pagamentos efetuados pelos adquirentes. Precedente do STJ. PRESCRIÇÃO. Prescreve em três anos a pretensão ao reembolso das verbas de assessoria imobiliária quitadas em razão do compromisso de venda e compra de bem imóvel. Incidência do disposto no art. 206, §3º, II do Código Civil. Precedente do STJ. Prescrição constatada. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DA OBRA. Legalidade da cláusula que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra. Aplicação da Súmula nº 164 deste Tribunal. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Constatado descumprimento, por parte das vendedoras, do prazo contratualmente previsto para entrega do imóvel, uma vez que a ausência de documentação necessária para que os autores pudessem realizar o financiamento do bem também é de sua responsabilidade. RESCISÃO CONTRATUAL. Constatada a culpa das vendedoras pelo desfazimento do contrato. Cláusula do distrato firmado entre as partes que implicou retenção de mais de 25% das quantias pagas pelos autores que é abusiva. Devolução de 90% das parcelas pagas, monetariamente corrigidas, nos termos do pedido formulado na inicial, que é de rigor. LUCROS CESSANTES. Cabível a condenação das vendedoras ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Presumido o prejuízo, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação. Aplicação da Súmula nº 162 deste Tribunal. Precedentes do STJ. Valor da indenização por lucros cessantes fixado em 0,6% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, de acordo com o entendimento desta Câmara, no período compreendido entre 20/03/2011 e 30/05/2011, data da expedição do habite-se, conforme requerido na inicial. DANOS MORAIS. Devida indenização pelos danos morais sofridos, diante das peculiaridades do caso concreto. Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00, conforme entendimento desta Câmara. Sentença reformada. Sucumbência maior das rés, que deverão arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do representante dos autores, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS”.(v.21615).

 

1009056-31.2014.8.26.0008   Apelação / Promessa de Compra e Venda    Inteiro Teor    Dados sem formatação (22 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Ronnie Herbert Barros Soares
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2016
Data de registro: 14/09/2016
Ementa: em>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – DISTRATO – RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DODISTRATO COM BASE NO PACTA SUNT SERVANDA – RECURSO NÃO PROVIDO – A vetusta aplicação inquestionável do pacta sunt servanda como vínculo contratual inquebrantável está a muito superada e na atualidade do C.D.C. e do Código Civil, sofre expressa limitação com base na Boa-fé Objetiva, na Eticidade e na Função Social do Contrato.
 

3001271-38.2013.8.26.0648   Apelação / Associação    Inteiro Teor    Dados sem formatação (15 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Claudio Godoy
Comarca: Urupês
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/09/2016
Data de registro: 14/09/2016
Ementa: Associação de moradores. Cobrança de taxas de manutenção. Distrato do compromisso de venda do lote. Verbas devidas somente até esta data. Possibilidade de cobrança do apelante, portanto, apenas das parcelas referentes a período anterior a abril de 2011, quando firmado o distrato, a partir daí assumidas as despesas pela imobiliária proprietária do lote e que implantou o loteamento. Sentença parcialmente revista. Recurso provido em parte.

 

0030242-73.2009.8.26.0309   Apelação / Promessa de Compra e Venda    Inteiro Teor    Dados sem formatação (17 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Alexandre Bucci
Comarca: Jundiaí
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2016
Data de registro: 02/09/2016
Ementa: DIREITO CIVIL. COISAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Coautores que questionavam a validade e a eficácia de distrato entabulado com a empresa requerida de modo a resolver vínculo contratual em sede de compromisso de compra e venda. Sentença de improcedência dos pedidos, na origem. Recurso de Apelação dos coautores. Distrato válido e regular por meio do qual se obtém efeito liberatório do vínculo contratual. Inexistência, na espécie, de cláusulas abusivas ou impositivas de desvantagem exagerada aos consumidores. Alegada coação, demais disso, não caracterizada na espécie. Celebração de negocio lícito e extintivo que, sem prova irrefutável da caracterização de vícios do consentimento, revela-se incompatível com posteriores pretensões afetas ao negócio desfeito, em si mesmo considerado, igualmente sem lastro, ainda, o pleito afeto à reparação extrapatrimonial. Sentença de improcedência dos pedidos que merece prestígio. Recurso de Apelação dos coautores, portanto, não provido.

 

1005170-80.2015.8.26.0269   Apelação / Promessa de Compra e Venda    Inteiro Teor    Dados sem formatação (8 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Donegá Morandini
Comarca: Itapetininga
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/08/2016
Data de registro: 19/08/2016
Ementa: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESSARCIMENTO DE VALORES. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Suficiência da prova documental ao deslinde da controvérsia. Ameaças na operação que culminou na retenção de valores pelos réus. Formalização dodistrato ou a cobrança de débito superior ao valor entregue a título de sinal. Última providência, no caso, ajustada à avença principal, que permitia a cobrança de cláusula penal equivalente a 10% do preço do bem. Quitação de valor inferior ao estabelecido pela penalidade que importava no apontamento de débito remanescente. Exercício normal do direito que não se ajusta à coação. Incidência do art. 153 do Código Civil. Questão, ainda, assentada com a finalidade de obter a restituição do valor quitado pelos compradores, a título de sinal. Comprovado encerramento da relação contratual, entretanto, por motivo incontroversamente atribuído aos adquirentes. Contratação, à data, definitivamente estabelecida. Prosseguimento obstado por motivo superveniente à conclusão do pactuado. Tomada do financiamento imobiliário obstada por culpa dos compradores, que não se ajustaram aos requisitos exigidos pela instituição bancária. Retenção do montante quitado a título de sinal, inferior a 10% (dez) por cento do preço da unidade, agasalhada por expressa disposição lançada na avença. Inexistência de abusividade da previsão ou do montante retido (R$-8.000,00). APELO DESPROVIDO.

 

1046828-46.2014.8.26.0002   Apelação / Promessa de Compra e Venda    Inteiro Teor    Dados sem formatação (20 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): J.B. Paula Lima
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/08/2016
Data de registro: 17/08/2016
Ementa: COMPRA E VENDA – Distrato – Cláusula que prevê o parcial perdimento dos valores pagos é nula, nos termos do artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor – Restituição de 80% dos valores pagos – Precedentes desta Câmara – Correção monetária a contar do desembolso – Honorários advocatícios – Arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 20 do CPC então em vigor – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1004075-53.2015.8.26.0224   Apelação / Promessa de Compra e Venda    Inteiro Teor    Dados sem formatação (19 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Alexandre Marcondes
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2016
Data de registro: 10/08/2016
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores. Contrato já desfeito por forma de distrato celebrado por pessoas maiores e capazes, observada a forma do contrato original (art. 472 do CC). Inexistência de cláusulas nulas ou vício de consentimento. Distrato pelo qual as partes se deram total e recíproca quitação. Inadmissibilidade de discussão sobre a culpa pela rescisão do contrato. Validade do ajuste de restituição de 70% dos valores pagos pelos compradores. Inadimplemento da ré no tocante a obrigação de restituição. Fato presumido como verdadeiro diante da revelia da ré (art. 319 do CPC/1973). Condenação da ré a restituir, de uma só vez, o valor pactuado no distrato, com correção monetária e juros de mora. Ação parcialmente procedente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1029438-18.2014.8.26.0114   Apelação / Despesas Condominiais    Inteiro Teor    Dados sem formatação (30 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Cesar Luiz de Almeida
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2016
Data de registro: 09/08/2016
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CHAVES – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDANÃO REGISTRADO – DISTRATO QUE REVERTE A PROPRIEDADE EM FAVOR DA VENDEDORA – OBRIGAÇÃO “PROPTER REM” – REQUERIDA QUE RESPONDE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

 

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