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Distrato de Apartamento na Planta

distrato apartamento na planta

O distrato de apartamento na planta gera inúmeras dúvidas aos consumidores especialmente por serem bombardeados por informações, nem sempre idôneas, dadas pelas construtoras, sendo 4 as mais comuns:

1) O contrato é irretratável, você não podem desistir do imóvel na planta ! será verdade ? 

Não, a Súmula 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabelece que o Consumidor tem direito ao distrato do apartamento, mesmo que esteja em atraso com as prestações, senão vejamos:

Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

2) Se houver a devolução do imóvel para a construtora a multa será altíssima e você perderá muito dinheiro ! isto é correto ?

Não, novamente, não pois o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a cláusula contratual que estabelece a perda substancial dos valores pagos é nula, conforme abaixo:

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

3) Caso você desista do apartamento não terá direito a receber a comissão de corretagem ! isso é verídico ?

Neste caso depende, isto porque tal questão foi recentemente definida pelo Superior Tribunal de Justiça e ficou certo que somente é ilegal se o consumidor não souber que estava pagando comissão.

Ocorre que, na maioria das vezes, o consumidor não tem prévia ciência de que os cheques dados no estande de vendas, eram, em verdade, corretagem e imaginavam que o valor era a entrada do apartamento.

E justamente aí que está a ilegalidade, ou seja, na ausência de clareza, conforme tema 938 do Superior Tribunal de Justiça.

“Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.”

Se você ingressar com um processo irá demorar anos para receber ? será ?

O prazo médio de duração deste processos é de 6 a 8 meses em primeira instância, se houver recurso o prazo pode se estender mais 01 ano.

Já pedi o distrato do apartamento, mas a construtora está demorando para responder, quanto tempo devo esperar mais ?

 

 

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