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Dicas & Direitos – Fornecimento de Medicamentos de Alto Custo

Dicas & Direitos – Havendo prévia determinação médica, deve o Estado ou o plano de saúde fornecer o tratamento ou medicamento mesmo que fora da lista da ANS ou mesmo experimental, SENDO O MÉDICO O ÚNICO QUE PODE INDICAR O TRATAMENTO E SUA NECESSIDADE, tal questão já está pacificada no Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber:

  • Negativa de fornecimentos de medicamento de alto custo.
  • tratamentos cardiológica, oncológico, ortopedia, etc.
  • Negativa de autorização para cirurgias e exames de tecnologia avançada, (Radioterapia IMRT exame PET Scan)
  • Negativa de cobertura de próteses e órteses, ex marcapasso e Stent.
  • Negativa de home-care.
  • Negativa no fornecimento de STENT, PET-CT/ Home Care / Material Cirúrgico importado / Cirurgia de Obesidade Mórbida / Cirurgia Plástica Reparadora etc.
  • Negativa de Medicamentos Quimioterápicos e/ou Terapias de imuno-oncologia: sob o argumento de serem experimentais ou importados, com ou sem registro na ANVISA: Stivarga (regorafenib), Revlimid (lenalidomide), Keytruda (pembrolizumab), Xalkori (crizotinib), Xtandi (enzalutamida), Perjeta (pertuzumabe), Zelboraf (vemurafenibe), Yervoy (ipilimumabe), Mabthera (rituximab), Imbruvica (ibrutinib), Opdivo (nivolumabe), Everolimus (afinitor), Kadcyla (trastuzumabe entansina), Herceptin (trastuzumab).Negativa de Medicamentos para Tratamento Ocular: Eylia (aflibercepte), Lucentis (ranibizumabe), Avastin (bevacizumab).Negativa de Medicamentos para Tratamento da Hepatite C: Sovaldi (sofosbuvir), Olysio (simeprevir), Harvoni (sofosbuvir + ledipasvir), Daklinza (daclatasvir).Negativa de Medicamentos contra HIV: Triumeq (dolutegravir + abacavir + lamivudine) e Truvada (emtricitabine e tenofovir disoproxil fumarate).

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JURISPRUDÊNCIA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS:

3 –
2255781-67.2015.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Miguel Brandi
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/09/2016
Data de registro: 23/09/2016
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Obrigação de fazer – Pedido indeferido de ampliação da tutela antecipada para o custeio de novo medicamento (CARFILZOMIB)- Recurso da interessada – Continuidade no tratamento já custeado pela agravada – Negativa de fornecimento de medicamento, para doença coberta pelo plano, que redunda na negativa de cobertura do próprio tratamento – Súmulas 95 e 96, desta Corte, aplicadas por analogia – Presença dos pressupostos para a ampliação da tutela antecipada – Decisão reformada – AGRAVO PROVIDO.
4 –
2056533-86.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Miguel Brandi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/09/2016
Data de registro: 23/09/2016
Ementa: Agravo de instrumento – Obrigação de fazer – Plano de saúde – Negativa de fornecimento de medicamento (Viekira Pak) – Antecipação de tutela – Decisão que a indeferiu – Recurso do interessado – Alegação de que a cobertura do medicamento tem respaldo contratual e na Lei nº 9.656/98 – – Cabimento – Medicamento recém aprovado e registrado na ANVISA – Negativa de fornecimento de medicamento para doença coberta pelo plano que redunda na negativa de cobertura do próprio tratamento – Súmulas 95 e 96 deste Sodalício, aplicadas por analogia – Presença dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada – Decisão reformada – AGRAVO PROVIDO.
5 –
1021912-04.2015.8.26.0554   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/09/2016
Data de registro: 22/09/2016
Ementa: SEGURO SAÚDE – Negativa de cobertura do medicamento Erlotinibe para tratamento oncológico de portador de neoplasia de pulmão, sob o fundamento de exclusão contratual, por ser o medicamento administrado em âmbito domiciliar – Não excluindo a operadora do seguro saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento – É abusiva a pretensão de excluir a cobertura do medicamento simplesmente pelo fato de ser aplicado em âmbito domiciliar. A evolução dos fármacos no tratamento do carcinoma, possibilitando a quimioterapia em ambiente domiciliar, impõe a devida interpretação da disposição contratual, até porque a ausência de internação hospitalar ou regime ambulatorial, além de resultar em tratamento mais humanizado ao paciente, é menos onerosa à fornecedora do serviço, contrariando o dispositivo contratual invocado as disposições da Lei n. 8.078/90 – Diálogo das Fontes – A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, deve ser aplicada de forma harmônica e com observância das normas que regem a proteção e defesa do consumidor, reconhecidamente vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, inciso I, Lei n. 8.078/90), e que são de ordem pública e social, estabelecidas na Lei n. 8.078/90, gozando, ainda, o consumidor de proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V) – Sujeição ao CDC das demais normas que tratam de relações de consumo – Precedentes do STJ e aplicação da Súmulas 95 do TJSP – Caraterização do dano moral – Litigância de má fé – Inexistência – Recurso da ré desprovido e provida em parte a apelação do autor.
6 –
1005064-82.2016.8.26.0011   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 22/09/2016
Ementa: APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação Cominatória – Autor portador de melanoma – Negativa de cobertura contratual para custear o tratamento, sob o argumento de se tratar de medicação importada e sem registro na ANVISA – Sentença de procedência – Inconformismo – Contrato que não exclui a cobertura para a doença tratada – Medicamento prescrito por médico do autor – Recurso desprovido.
7 –
1059149-76.2015.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Silvério da Silva
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/09/2016
Data de registro: 22/09/2016
Ementa: Apelação – Plano de saúde – Obrigação de fazer – Demora na autorização de procedimento para tratamento oncológico – Morosidade decorrente de alegados entraves burocráticos não condizente com a urgência do caso – Conduta protelatória que não pode ser admitida, que implica em negativa de cobertura, ferindo o objeto do contrato de saúde – Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico – Súmula 95 do e. TJSP – Presente o dano moral – Fixação em R$ 15.000,00 mantida – Recurso desprovido (Voto 11109)
8 –
1045678-61.2013.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Silvério da Silva
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/09/2016
Data de registro: 22/09/2016
Ementa: Apelação. Obrigação de Fazer c.c. Indenizatória. Plano de Saúde. Beneficiária portadora de encefalopatia crônica (paralisia cerebral – CID-10 G-80.4 + F-80 + F-82), com indicação médica para fisioterapia motora, fonoaudiologia, terapia ocupacional e equoterapia. Negativa do seguro-saúde no custeio da equoterapia e no reembolso de número que alega excedente de sessões anuais das demais terapias. Improcedência da ação. Inconformismo da autora. Proteção do direito à vida (art. 5º da CF). Os procedimentos de saúde não devem sofrer limitações, quando há paciente em tratamento de grave enfermidade, como é o caso em exame, e quando prescritos por médico. Precedentes desta Corte. Vedação de limitação temporal de sessões de terapia, em qualquer modalidade. Aplicação do art. 12, II, “a”, da Lei n. 9.656/98. Não cobertura ou não reembolso que se afiguram abusivos, não obstante exista cláusula contratual excludente, desrespeitando o art. 6º, IV do CDC. Súmula 302 do c. STJ e Súmulas 92, 95, 96 e 102 do TJ-SP. Inteligência do art. 35-F da Lei 9.656/98. Danos morais cabíveis pela situação sofrida pela autora, que ultrapassa o mero dissabor. Sentença reformada para julgar a ação procedente na condenação da ré ao reembolso de todas as sessões de terapia de qualquer modalidade, indicadas por médico, de que a autora necessitar, e para indenização da autora por danos morais em R$ 5.000,00. Recurso provido.
9 –
1021273-83.2015.8.26.0554   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Silvério da Silva
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/09/2016
Data de registro: 22/09/2016
Ementa: Apelação cível. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer. Plano de saúde. Nulidade da cláusula contratual que embasa a indevida negativa de cobertura da cirurgia da autora por não constar no rol da ANS. Súmula 102 deste E. Tribunal. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Apelo desprovido.
10 –
2099176-59.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Angela Lopes
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 22/09/2016
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – Negativa da seguradora de saúde em fornecer os medicamentos Sofosbuvir 400 mg (SOVALDI) e Ribavirina 200mg, prescritos pelo médico para tratamento de hepatite C crônica – Alegação da agravante de que se tratam de medicamentos de uso domiciliar e não previsto em rol da ANS – Inadmissibilidade, pois os fármacos fazem parte do tratamento de que necessita a agravada – Escolha do tratamento que cabe exclusivamente ao médico e não à seguradora – Aplicação da Súmula nº 102 do E. Tribunal de Justiça – Operadora de plano de saúde agravante que não nega a cobertura da moléstia – Probabilidade do direito invocado – Relatório médico que prescreve os medicamentos, para tratamento imediato – Perigo de dano evidenciado – Reversibilidade da medida, pois eventuais valores cobertos pela operadora poderão ser cobrados da agravada – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência – Ausência de justificativa para reduzir o valor da multa fixada – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.
11 –
1003607-15.2016.8.26.0011   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Angela Lopes
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 22/09/2016
Ementa: PLANO DE SAÚDE – PEDIDO CONDENATÓRIO – DANO MORAL – Negativa de cobertura para tratamento quimioterápico com uso do medicamento Ipilimumabe (Yervoy) em razão de ser o autor portador de câncer cutâneo em coxa direita, com metástase – Momento delicado da vida – Recusa de cobertura que agrava a situação psicológica de pessoa fragilizada pela própria doença – Dano moral configurado – Reconhecimento da jurisprudência do direito pretendido – Sentença reformada para condenar a ré em indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor justo e razoável para recompor os danos sofridos pela autora, e para servir de reprimenda à prática de novos atos como no presente caso – RECURSO DA AUTORA PROVIDO. PLANO DE SAÚDE – PEDIDO CONDENATÓRIO – DANO MORAL – Autor portador de melanoma cutâneo em coxa direita, com metástase – Indicação de tratamento quimioterápico com o medicamento Ipilimumabe (Yervoy) – Negativa de custeio sob a alegação de que se trata de fármaco de uso experimental, “off label” – Inadmissibilidade, pois o relatório médico emitido pela médica que acompanha o autor é conclusivo no sentido de que o fármaco faz parte do tratamento quimioterápico que auxilia no controle da doença, garantido maior sobrevida ao paciente – Utilização do medicamento que não pode ser obstada pela seguradora de saúde – Escolha do tratamento que cabe exclusivamente ao médico – Aplicação da Súmula nº 95 e 102 do E. Tribunal de Justiça – RECURSO DESPROVIDO DA RÉ.
12 –
1082638-45.2015.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): J.B. Paula Lima
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 21/09/2016
Ementa: Apelação. Plano de saúde. Recusa de cobertura do tratamento “Radioterapia IMRT”, para câncer de próstata. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tratamento oncológico que conta cobertura contratual. Aplicação das Súmulas 96 e 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Abusividade configurada. Dever de indenizar. Recusa que não configura mero dissabor cotidiano, abalando psicologicamente o autor. Danos morais mantidos. Recurso desprovido.
13 –
1017189-09.2016.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): J.B. Paula Lima
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 21/09/2016
Ementa: Apelação. Plano de saúde. Recusa ao fornecimento de medicamento dito experimental (“off label”), e não regulado pela ANS. Medicamento “Kyprolis” (Carfilzomib) para tratamento de câncer. Inteligência do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação das Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Abusividade configurada. Indicação do tratamento adequado cabe ao médico especialista, e não à seguradora de saúde. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.
14 –
1001397-15.2016.8.26.0003   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 20/09/2016
Ementa: APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de indenização por danos materiais e moral. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Razões recursais que se limitaram a reproduzir parcialmente a contestação. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Aplicação do artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil. Não conhecimento neste tocante.Demais alegações conhecidas. Alegação de que a hipótese não se subsume aos ditames da Lei 9.656/98. Descabimento. Aplicação da Súmula de nº 100, deste E. Tribunal de Justiça. Reembolso que deve ser integral, pois a cláusula contratual não define com clareza os critérios de limitação e para apuração dos cálculos. Correção monetária que deve incidir a partir dos respectivos desembolsos, como estabelecido em sentença, por ser mera atualização da moeda. Inocorrência de dano moral à hipótese. Mero descumprimento contratual. Recurso a que se dá parcial provimento na parte conhecida.
15 –
1000941-18.2015.8.26.0224   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 20/09/2016
Ementa: PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO DE MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO AUTORIZADO PELA ANS. DANO MORAL. Insurgência contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a custear medicamento importado XTandi (Enzalutamida), utilizado para tratamento de câncer, afastando condenação por danos morais. 1. Recurso da ré. Obrigatoriedade de cobertura ao tratamento prescrito para câncer, já que a doença é coberta pelo contrato, sendo abusiva a cláusula que limita a discricionariedade do médico quanto ao melhor tratamento a ser empregado casuisticamente. Rol da ANS de caráter meramente exemplificativo. Não acolhimento. 2. Recurso do autor. Danos Morais. Configuração. Negativa reiterada e em afronta aos ditames legais, causando aflição, insegurança e perturbação do beneficiário. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 devido à delonga no aguardo para tratamento, causando prejuízos ao direito de personalidade. Acolhimento. Sentença reformada. Pedidos procedentes. Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso do autor provido. Recurso da ré desprovido.
16 –
1040335-50.2014.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 20/09/2016
Ementa: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. Insurgência das partes contra sentença de procedência. 1. Recurso da ré. Alegação de regularidade da conduta. Não acolhimento. É abusiva a negativa de cobertura por não constar determinado procedimento do rol da ANS, e não pode prevalecer negativa de custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento de câncer, moléstia coberta pelo contrato (súmulas 95, 96 e 102, TJSP; enunciados 20, 21 e 29, 3ª Câmara de Direito Privado). 2. Recurso da autora. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação com base no valor da causa. Preliminar da ré de falta de interesse de agir. Afastamento. Honorários sucumbenciais. Fixação por equidade, com base no art. 85, §8º, NCPC. Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido.
17 –
1001881-67.2015.8.26.0196   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Comarca: Franca
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 20/09/2016
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO POR NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença reformada. Exclusão de cobertura. É abusiva a negativa de cobertura por não constar determinado procedimento do rol da ANS, e não pode prevalecer negativa de custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento de câncer, moléstia coberta pelo contrato (súmulas 95, 96 e 102, TJSP; enunciados 20, 21 e 29, 3ª Câmara de Direito Privado). Danos morais. A negativa de cobertura indevida submete o paciente a tensão que supera a tolerância razoável a frustrações do cotidiano. Recurso provido.
18 –
2089137-03.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): João Carlos Saletti
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 20/09/2016
Ementa: PLANO DE SAÚDE – Negativa da operadora em autorizar reembolso de medicamento associado ao tratamento do câncer e de exame denominado “PET CT”– Negativa da operadora do plano, sob a alegação de exclusão contratual, por não estar inserido o procedimento, no rol da ANS – Direito do consumidor ao fornecimento do que indicado pelo médico assistente, pena de supressão do próprio tratamento assegurado pelo contrato, que não exclui expressamente o tratamento da moléstia da autora – Abusividade reconhecida, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem (Súmulas nº 96 e 102, do TJSP) – Decisão mantida. ASTREINTES – Pretensão de afastamento da multa – Inadmissibilidade – Valor que se apresenta equilibrado e compatível com a finalidade da demanda, bem como do aporte financeiro da agravante – Decisão mantida. Agravo não provido.
19 –
1021333-63.2015.8.26.0002   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Claudio Godoy
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 20/09/2016
Ementa: Plano de saúde. Paciente acometido de “Linfoma de Hodkin” e a quem prescrito o medicamento BENDAMUSTINA (TREANDA) para tratamento. Negativa de cobertura, sob o argumento de que ausente previsão contratual de medicamento importado ou de caráter experimental, ademais também não autorizado pela ANVISA ou constante no rol da ANS. Abusividade. Realização do procedimento fora do limite geográfico central. Pretensão que apenas se reduz ao reembolso do valor de compra da droga, nada indicando que diverso conforme o local em que ministrada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
20 –
1068545-77.2015.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/09/2016
Data de registro: 19/09/2016
Ementa: Plano de saúde. Tratamento quimioterápico negado. Abusividade reconhecida. Alegação da ré de que o medicamento não possui cobertura contratual e não consta no rol dos procedimentos obrigatórios instituído pela ANS, além de ser de uso domiciliar. Inadmissibilidade. Rol que prevê somente a cobertura mínima obrigatória. Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Inteligência da Súmula 95 do TJSP. Dano moral. Ocorrência. Estresse emocional que não configurou mero aborrecimento. Quantum indenizatório reduzido. Astreintes mantidas. Recurso parcialmente provido.
2 –
1041393-54.2015.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/09/2016
Data de registro: 23/09/2016
Ementa: Plano de saúde – Paciente portadora de Hepatite C, com grande fibrose, F4, genótipo 3, necessitando de tratamento com o medicamento SOFOSBUVIR 400mg/dia e DATACLASTAVIR 60mg/dia – Ré alega que a autora deveria cumprir o prazo de carência, pois omitiu sua real condição de saúde no ato da celebração do contrato – Descabimento – Não houve realização de exame
3 –
1114028-67.2014.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/09/2016
Data de registro: 23/09/2016
Ementa: Plano de saúde – Autora portadora de neoplasia de duodeno (CID 10 C17) – Indicação de exames e tratamento com os medicamentos Abraxane, Nexavar e Abulmina Humana – Recusa da apelante por uso experimental e off-label dos medicamentos e ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS – Descabimento – Obrigação contratual – Tratamento à enfermidade que deve ser
4 –
1004884-45.2015.8.26.0482   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Comarca: Presidente Prudente
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/09/2016
Data de registro: 23/09/2016
Ementa: Plano de saúde – Autora portadora de retinopatia diabética (CID H 36.0) – Indicação de tratamento com o medicamento Lucentis (Ranibizumabe) – Recusa da apelante por exclusão de cobertura contratual para medicamentos importados – Descabimento – Obrigação contratual – Tratamento à enfermidade que deve ser indicado pelo médico – Sentença mantida – Recurso não
5 –
2255781-67.2015.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Miguel Brandi
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/09/2016
Data de registro: 23/09/2016
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Obrigação de fazer – Pedido indeferido de ampliação da tutela antecipada para o custeio de novo medicamento (CARFILZOMIB)- Recurso da interessada – Continuidade no tratamento já custeado pela agravada – Negativa de fornecimento de medicamento, para doença coberta pelo plano, que redunda na negativa de
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2056533-86.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Miguel Brandi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/09/2016
Data de registro: 23/09/2016
Ementa: Agravo de instrumento – Obrigação de fazer – Plano de saúde – Negativa de fornecimento de medicamento (Viekira Pak) – Antecipação de tutela – Decisão que a indeferiu – Recurso do interessado – Alegação de que a cobertura do medicamento tem respaldo contratual e na Lei nº 9.656/98 – – Cabimento – Medicamento recém aprovado e
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1021912-04.2015.8.26.0554   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/09/2016
Data de registro: 22/09/2016
Ementa: SEGURO SAÚDE – Negativa de cobertura do medicamento Erlotinibe para tratamento oncológico de portador de neoplasia de pulmão, sob o fundamento de exclusão contratual, por ser o medicamento administrado em âmbito domiciliar – Não excluindo a operadora do seguro saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento – É abusiva a
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1005064-82.2016.8.26.0011   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 22/09/2016
Ementa: APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação Cominatória – Autor portador de melanoma – Negativa de cobertura contratual para custear o tratamento, sob o argumento de se tratar de medicação importada e sem registro na ANVISA – Sentença de procedência – Inconformismo – Contrato que não exclui a cobertura para a doença tratada – Medicamento prescrito por médico do autor –
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1059149-76.2015.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Silvério da Silva
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/09/2016
Data de registro: 22/09/2016
Ementa: Apelação – Plano de saúde – Obrigação de fazer – Demora na autorização de procedimento para tratamento oncológico – Morosidade decorrente de alegados entraves burocráticos não condizente com a urgência do caso – Conduta protelatória que não pode ser admitida, que implica em negativa de cobertura, ferindo o objeto do contrato de saúde – Os procedimentos de saúde
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2070473-21.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Silvério da Silva
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/09/2016
Data de registro: 22/09/2016
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Plano de saúde. Recusa no fornecimento de medicamento. Tutela antecipada indeferida. Autora grávida portadora da doença denominada Trombofolia. Indicação do medicamento CLEXANE como tratamento médico. A questão do fornecimentode medicamentos, a
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1045678-61.2013.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Silvério da Silva
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/09/2016
Data de registro: 22/09/2016
Ementa: Apelação. Obrigação de Fazer c.c. Indenizatória. Plano de Saúde. Beneficiária portadora de encefalopatia crônica (paralisia cerebral – CID-10 G-80.4 + F-80 + F-82), com indicação médica para fisioterapia motora, fonoaudiologia, terapia ocupacional e equoterapia. Negativa do seguro-saúde no custeio da equoterapia e no reembolso de número que alega excedente de sessões
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1021273-83.2015.8.26.0554   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Silvério da Silva
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/09/2016
Data de registro: 22/09/2016
Ementa: Apelação cível. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer. Plano de saúde. Nulidade da cláusula contratual que embasa a indevida negativa de cobertura da cirurgia da autora por não constar no rol da ANS. Súmula 102 deste E. Tribunal. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza
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2009179-65.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Silvério da Silva
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/09/2016
Data de registro: 22/09/2016
Ementa: Agravo de Instrumento. Impugnação ao Valor da Causa. Obrigação De Fazer. Plano de Saúde. Cobertura de tratamento de Hepatite C com medicamentos Daclatasvir e Sofosbivir (Daklinza e Sovaldi). Pedido de redução do valor da causa de R$ 80.000,00 para R$ 1.000,00 por não haver conteúdo econômico. Impossibilidade de se mensurar o proveito econômico na ação. Busca-se, na
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1018949-07.2014.8.26.0506   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Egidio Giacoia
Comarca: Ribeirão Preto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/09/2016
Data de registro: 22/09/2016
Ementa: APELAÇÃO – Plano de Saúde – Obrigação de fazer – Tratamento com medicamento “Adcetris” – Negativa de cobertura sob alegação de se tratar de medicamento importado e não nacionalizado – Recusa que coloca em risco o próprio objeto do contrato, uma vez que há inequívoca indicação de ordem médica ao tratamento de séria e letal doença, com prejuízo à vida do paciente –
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2099176-59.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Angela Lopes
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 22/09/2016
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – Negativa da seguradora de saúde em fornecer os medicamentos Sofosbuvir 400 mg (SOVALDI) e Ribavirina 200mg, prescritos pelo médico para tratamento de hepatite C crônica – Alegação da agravante de que se tratam de medicamentos de uso domiciliar e não previsto em
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1003607-15.2016.8.26.0011   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Angela Lopes
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 22/09/2016
Ementa: PLANO DE SAÚDE – PEDIDO CONDENATÓRIO – DANO MORAL – Negativa de cobertura para tratamento quimioterápico com uso do medicamento Ipilimumabe (Yervoy) em razão de ser o autor portador de câncer cutâneo em coxa direita, com metástase – Momento delicado da vida – Recusa de cobertura que agrava a situação psicológica de pessoa fragilizada pela própria doença – Dano
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0007200-33.2014.8.26.0272   Apelação / Fornecimento de Medicamentos   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Leonel Costa
Comarca: Itapira
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/09/2016
Data de registro: 22/09/2016
Ementa: APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – Direito à vida e à saúde e correspondente dever concreto do Estado, cuja incúria não legitima omissão que afronte norma constitucional específica e os princípios do art. 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade – Paciente necessitada de medicamento idôneo conforme prescrição médica – Direito subjetivo
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1082638-45.2015.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): J.B. Paula Lima
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 21/09/2016
Ementa: Apelação. Plano de saúde. Recusa de cobertura do tratamento “Radioterapia IMRT”, para câncer de próstata. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tratamento oncológico que conta cobertura contratual. Aplicação das Súmulas 96 e 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Abusividade configurada. Dever de indenizar. Recusa que não configura mero dissabor
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1017189-09.2016.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): J.B. Paula Lima
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 21/09/2016
Ementa: Apelação. Plano de saúde. Recusa ao fornecimento de medicamento dito experimental (“off label”), e não regulado pela ANS. Medicamento “Kyprolis” (Carfilzomib) para tratamento de câncer. Inteligência do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação das Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Abusividade configurada.
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1023557-68.2015.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): João Carlos Saletti
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2016
Data de registro: 21/09/2016
Ementa: PRELIMINAR – COMPETÊNCIA – Alegação de que proposta a demanda fora do domicílio da autora, situado no Estado do Rio de Janeiro – Incompetência relativa que deve ser arguida por meio de outro mecanismo processual – Não conhecimento. PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer – Autora portadora de hepatite C crônica, com diagnóstico de cirrose hepática –

 

TJ-RN – Remessa Necessária 63168 RN 2010.006316-8 (TJ-RN)

Data de publicação: 23/09/2010

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA PACIENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE MEDICAMENTO DEALTO CUSTO. OBRIGAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. É dever do Estado, enquanto imperativo de ordem constitucional, a plena disponibilidade de meios que resguardem a saúde dos seus súditos, incluindo-se nessa obrigação o pleno e regularfornecimento de medicamentos. Inexistência de afronta ao princípio da separação dos poderes, ou, ainda, a necessidade de previsão orçamentária e sujeição a procedimentos licitatórios. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas.(Apelação Cível nº , 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Aécio Marinho – j. em 14.06.2005). CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. APELADA QUE SOFRE DE PATOLOGIA QUE DEMANDA A UTILIZAÇÃO CONTINUADA DEMEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LO. ARGÜIÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO SE ENCONTRA CONTEMPLADO NO PROGRAMA DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTODE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUERIDA PELO APELANTE. VERBA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO FEITO…

TJ-RN – Apelacao Civel AC 16522 RN 2004.001652-2 (TJ-RN)

Data de publicação: 06/07/2005

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. OBRIGAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. É dever do Estado, enquanto imperativo de ordem constitucional, a plena disponibilidade de meios que resguardem à saúde dos seus súditos, incluindo-se nessa obrigação o pleno e regularfornecimento de medicamentos. Inexistência de afronta ao princípio da separação dos poderes, ou, ainda, a necessidade de previsão orçamentária e sujeição a procedimentos licitatórios. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas.

Encontrado em: 3ª Câmara Cível 06/07/2005 – 6/7/2005 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelado: Pyetro Ruiz

TJ-RN – Mandado de Seguranca com Liminar MS 12721 RN 2004.001272-1 (TJ-RN)

Data de publicação: 08/04/2005

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. OBRIGAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. É dever do Estado, enquanto imperativo de ordem constitucional, a plena disponibilidade de meios que resguardem à saúde dos seus súditos, incluindo-se nessa obrigação o pleno e regularfornecimento de medicamentos. Concessão da segurança.

Encontrado em: de Estado da Saúde Pública/RN Mandado de Seguranca com Liminar MS 12721 RN 2004.001272-1 (TJ

TJ-RN – Apelação Cível AC 93899 RN 2009.009389-9 (TJ-RN)

Data de publicação: 03/11/2009

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO, PELOESTADO, DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. ARGUIÇÃO DE VIGÊNCIA DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE NÃO O ELENCA COMO DE DISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL

Encontrado em: 2ª Câmara Cível Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelado: Higor Nunes Monteiro Carlos

TJ-RN – Apelação Cível AC 65704 RN 2009.006570-4 (TJ-RN)

Data de publicação: 18/08/2009

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO, PELOESTADO, DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. ARGUIÇÃO DE VIGÊNCIA DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE NÃO O ELENCA COMO DE DISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.

Encontrado em: 2ª Câmara Cível Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelada: Maria Antônia da Trindade Silva

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 818572 CE (STF)

Data de publicação: 04/11/2014

Ementa: EMENTA Agravos regimentais no recurso extraordinário. Julgamento conjunto. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Solidariedade entre os entes federativos. Existência. Fornecimento de medicamentos de alto custo. Repercussão geral reconhecida. Devolução dos autos à origem. Artigo 543-B do CPC e art. 328 do RISTF. 1. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão relativa aofornecimento de medicamentos de alto custo. Aplicação do art. 543-B do CPC. 3. Agravo regimental do Estado do Ceará não provido e agravo regimental interposto pela União prejudicado.

Encontrado em: A Turma negou provimento ao agravo regimental interposto peloEstado do Ceará e julgou prejudicado… RGI ANO-1980 ART-00328 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – VIDE EMENTA. ESTADO DO CEARÁ…. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ. UNIÃO. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. LUZANIRA DA SILVA LOPES…

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 755485 SC (STF)

Data de publicação: 10/10/2014

Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Legitimidade passiva da União. Solidariedade entre os entes federativos. Existência. Legitimidade ativa do Ministério público. Discussão.Fornecimento de medicamentos de alto custo. Repercussão geral reconhecida. Devolução dos autos à origem. Artigo 543-B do CPC e art. 328 do RISTF. 1. Incumbe ao Estado, em toda as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado nesta Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2. O Supremo Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral das questões relativas à legitimidade ativa do Ministério Público e ao fornecimento demedicamentos de alto custo. Aplicação do art. 543-B do CPC. 3. Agravo regimental não provido na parte relativa à ilegitimidade passiva da União e prejudicado no tocante às questões relativas à ilegitimidade ativa do Ministério Público e aofornecimento de medicamentos de alto custo.

Encontrado em: e ao fornecimento de medicamentos de alto custo, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou… GEORGIA GARCIA. ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MINISTÉRIO PÚBLICO

TJ-MG – Ap Cível/Reex Necessário AC 10362100108277002 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 25/06/2013

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTOCUSTO/EXCEPCIONAL – RESPONSABILIDADE DO ESTADO. – É entendimento sedimentado desta 1ª Câmara Cível que o particular deverá reclamar do Município aqueles medicamentos incluídos na sua esfera de atribuição e do Estado osmedicamentos excepcionais/alto custo, assim definidos através de normas expedidas pelo SUS. – Restando demonstrado que o medicamento pretendido deve ser disponibilizado pelo Estado de Minas Gerais, e sendo este fármaco o mais adequado para tratar a enfermidade que acomete o paciente, o fornecimento domedicamento é medida que se impõe. – Confirmar a sentença em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

TJ-MG – Apelação Cível AC 10079110102534002 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 28/02/2013

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTOCUSTO/EXCEPCIONAL – RESPONSABILIDADE DO ESTADO. – É entendimento sedimentado desta 1ª Câmara Cível que o particular deverá reclamar do Município aqueles medicamentos incluídos na sua esfera de atribuição e do Estado osmedicamentos excepcionais/alto custo, assim definidos através de normas expedidas pelo SUS. – Restando demonstrado que o medicamento pretendido deve ser disponibilizado pelo Estado de Minas Gerais, e sendo este fármaco o mais adequado para tratar a enfermidade que acomete o paciente, o fornecimento domedicamento é medida que se impõe. – Confirmar a sentença em reexame necessário

TJ-MG – Reexame Necessário-Cv REEX 10520120007403001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 10/07/2013

Ementa: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO DE ALTOCUSTO/EXCEPCIONAL – RESPONSABILIDADE DOESTADO. – É entendimento sedimentado desta 1ª Câmara Cível que o particular deverá reclamar do Município aqueles medicamentos incluídos na sua esfera de atribuição e do Estado os medicamentos excepcionais/altocusto, assim definidos através de normas expedidas pelo SUS. – Restando demonstrado que omedicamento pretendido deve ser disponibilizado pelo Estado de Minas Gerais, e sendo ele fármaco o mais adequado para tratar a enfermidade que acomete o paciente, o seu fornecimento é medida que se impõe. – Confirmar a sentença em reexame necessário.

TJ-PE – Apelação APL 3682424 PE (TJ-PE)

Data de publicação: 24/03/2015

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LENALIDOMIDA. DEVIDO. INTERPOSIÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO POR MAIORIA. 1 – A responsabilidade pela assistência à saúde é solidária a todos os Entes Federativos, considerando a importância do direito fundamental que representa. Tal entendimento, inclusive, já á pacificado por Este Egrégio Tribunal de Justiça. 2 – Dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. Entendimento pacificado pela Súmula n° 18 do TJPE.4 – Apelação Improvida.5 – Decisão por maioria.

TJ-MG – Agravo de Instrumento-Cv AI 10707150206100001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 17/02/2016

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FORNECIMENTO DE KYPROLIS E LENALIDOMIDA – MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA – RECOMENDAÇÃO N. 31/2010 DO CNJ – AUSÊNCIA DE REQUISITOS. Não sendo comprovada a eficácia do Kyprolis e da Lenalidomida, configura-se temerária a antecipação de tutela para seu fornecimento, já que pendem dúvidas acerca dos possíveis efeitos colaterais, havendo risco de dano à saúde do Agravado. De acordo com o item b.2, da Recomendação n. 31/2010, o CNJ sugere aos tribunais que evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA ou em fase experimental.

TJ-ES – Agravo de Instrumento AI 00205695420158080048 (TJ-ES)

Data de publicação: 11/03/2016

Ementa: EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA – LENALIDOMIDA – SÍNDROME MIELODISPLÁSICA – LIMINAR – PLAN O DE SAÚDE – ESTADO DE SAÚDE GRAVE – COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE SIMILAR – RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a falta de registro de um medicamento na ANVISA não constitui entrave para o seu fornecimento, quando há receio de falecimento do paciente. 2. Observando-se confronto entre a burocracia para aprovação de um medicamento e o direito à vida e a saúde, este princípio constitucional merece prosperar. 3. A lenalidomida é usada em mais de 80 países e tem aprovação do FDA e do EMA conforme a Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular (ABHH). 4. Recurso provido.

TJ-RS – Agravo de Instrumento AI 70057438533 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 11/02/2014

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.LENALIDOMIDA 25MG. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. O atestado médico acostado aos autos limita-se a informar que a autora necessita fazer uso contínuo de Lenalidomida 25mg, sem esclarecer, no entanto, a necessidade e/ou a urgência na utilização do fármaco, tampouco os eventuais riscos que estaria sujeita a paciente em razão da enfermidade que a acomete. 2. Considerando que se está em sede de antecipação de tutela a exigir o fumus boni iuri e a verossimilhança da pretensão – inexistentes no caso -, a manutenção da decisão denegatória do pedido liminar é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057438533, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 29/01/2014)

TJ-RS – Apelação Cível AC 70062729371 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 15/12/2014

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MIELOMA MÚLTIPLO. “REVLIMID 25mg” (Lenalidomida). COBERTURA DEVIDA. 1. A obrigação da ré é de fornecimento de todos os fármacos necessários ao tratamento quimioterápico, na dosagem recomendada pelo médico assistente. 2. Reconhecido que o contrato entabulado entre as partes prevê a cobertura de tratamento da patologia apresentada pela parte autora, revela-se abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura os medicamentos correlatos. O plano de saúde não pode se recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Precedentes desta Câmara e do STJ. 3. Nos termos do art. 51, IV, do CDC, mostra-se abusiva a cláusula contratual que exclui do tratamento o fármaco pleiteado, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à operadora de plano de saúde. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70062729371, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 10/12/2014).

TJ-PE – Agravo AGV 3257069 PE (TJ-PE)

Data de publicação: 07/03/2014

Ementa: DIREITOS HUMANOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. FORNECIMENTO DELENALIDOMIDA. DEVER DO ESTADO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de demanda pleiteando o fornecimento gratuito do medicamentoLENALIDOMIDA. 2. Alegou o recorrente que o medicamento ora pleiteado é importado, e não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 3. Afirmou ainda existir patente vulneração da ordem administrativa, do princípio da separação dos poderes e, em última análise, da garantia de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, conquanto ausente os requisitos necessários para a decisão antecipatória de tutela. 4. Ressaltou que de acordo com a ANVISA é vedado à concessão de medicamento não registrado na referida agência reguladora, por se tratar o registro de medicamento de uma garantia à saúde pública. 5. Defendeu que o Ministério da Saúde possui protocolo clínico específico para tratamento dos portadores de Mieloma Múltiplo, regulamentado pela Portaria Conjunta nº 25, de 30 de janeiro de 2002, o qual prevê a utilização do medicamento Talidomida, integrante do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica. 6. Aduziu que a multa arbitrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso é desarrazoada e exorbitante. 7. Pois bem, a controvérsia recursal gira em torno do fornecimento do medicamento LENALIDOMINA, o qual é importado, não disponível no Brasil e sem registro da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 8. Neste momento processual, impõe-se verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela, postulada com o escopo de assegurar o fornecimento do fármaco receitado ao agravado José Alves Dias Junior, acometido por moléstia grave (mieloma múltiplo – CID C90.0), conforme Laudo Médico (fl. 25/26). 9. Faço ver que o agravante se apresenta em estágio avançado, de mieloma múltiplo – CID c90, com progressão de doença ativa e sintomática, não dispondo…

Encontrado em: . FORNECIMENTO DE LENALIDOMIDA. DEVER DO ESTADO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de demanda… pleiteando o fornecimento gratuito do medicamento LENALIDOMIDA. 2. Alegou o recorrente sua sobrevida com a medicação LENALIDOMIDA. 11. Ressalto que o fato de determinada medicação não…

TJ-PE – Agravo AGV 3296419 PE (TJ-PE)

Data de publicação: 29/04/2014

Ementa: DIREITOS HUMANOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. FORNECIMENTO DELENALIDOMIDA. DEVER DO ESTADO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de demanda pleiteando o fornecimento gratuito do medicamentoLENALIDOMIDA. 2. Alegou o recorrente que o medicamento ora pleiteado é importado, e não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 3. Afirmou ainda existir patente vulneração da ordem administrativa, do princípio da separação dos poderes e, em última análise, da garantia de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, conquanto ausente os requisitos necessários para a decisão antecipatória de tutela. 4. Ressaltou que de acordo com a ANVISA é vedado à concessão de medicamento não registrado na referida agência reguladora, por se tratar o registro de medicamento de uma garantia à saúde pública. 5. Defendeu que o Ministério da Saúde possui protocolo clínico específico para tratamento dos portadores de Mieloma Múltiplo, regulamentado pela Portaria Conjunta nº 25, de 30 de janeiro de 2002, o qual prevê a utilização do medicamento Talidomida, integrante do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica. 6. Aduziu que a multa arbitrada de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso é desarrazoada e exorbitante. 7. Pois bem, a controvérsia recursal gira em torno do fornecimento do medicamento LENALIDOMINA, o qual é importado, não disponível no Brasil e sem registro da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 8. Neste momento processual, impõe-se verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela, postulada com o escopo de assegurar o fornecimento do fármaco receitado ao agravado Severino Ramos da Silva, acometido por moléstia grave (mieloma múltiplo – CID C90.0), conforme Laudo Médico (fl. 27/28). 9. Faço ver que o agravante se apresenta em estágio avançado, de mieloma múltiplo – CID c90, com progressão de doença ativa e sintomática, não dispondo…

Encontrado em: DE LENALIDOMIDA. DEVER DO ESTADO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de demanda pleiteando… o fornecimento gratuito do medicamento LENALIDOMIDA. 2. Alegou o recorrente que o medicamento ora pleiteado é… óssea, o mesmo se beneficiará melhorando sua sobrevida com a medicação LENALIDOMIDA. 11. Ressalto…

TJ-RS – Agravo AGV 70060862182 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 01/09/2014

Ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM NEGATIVA DE SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO “LENALIDOMIDA (REVLIMID) 25MG”. COBERTURA DEVIDA. 1. O plano de saúde não pode se recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, mesmo quando o contrato não prevê cobertura para uso domiciliar ou ambulatorial, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importando a forma como o tratamento será ministrado. 2. Tendo em vista a verossimilhança do alegado pela parte agravada, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à sua saúde, imperioso o deferimento da medida antecipatória postulada. Presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Art. 273 do CPC. 3. Ausência de elementos capazes de alterar a decisão proferida. Manutenção. Possibilidade de adoção da previsão contida no art. 557 do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70060862182, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/08/2014)

TJ-PE – Agravo AGV 3005974 PE (TJ-PE)

Data de publicação: 23/05/2013

Ementa: DIREITOS HUMANOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. FORNECIMENTO DELENALIDOMIDA. DEVER DO ESTADO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de demanda pleiteando o fornecimento gratuito do medicamentoLENALIDOMIDA. 2. Alegou o recorrente que o medicamento ora pleiteado é importado, e não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 3. Afirmou ainda existir patente vulneração da ordem administrativa, do princípio da separação dos poderes e, em última análise, da garantia de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, conquanto ausente os requisitos necessários para a decisão antecipatória de tutela. 4. Ressaltou que de acordo com a ANVISA é vedado à concessão de medicamento não registrado na referida agência reguladora, por se tratar o registro de medicamento de uma garantia à saúde pública. 5. Defendeu que o Ministério da Saúde possui protocolo clínico específico para tratamento dos portadores de Mieloma Múltiplo, regulamentado pela Portaria Conjunta n° 25, de 30 de janeiro de 2002, o qual prevê a utilização do medicamento Talidomida, integrante do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica. 6. Aduziu que a multa arbitrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso é desarrazoada e exorbitante. 7. Pois bem, a controvérsia recursal gira em torno do fornecimento do medicamento LENALIDOMINA, o qual é importado, não disponível no Brasil e sem registro da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 8. Neste momento processual, impõe-se verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela, postulada com o escopo de assegurar o fornecimento do fármaco receitado ao agravado José Alves Dias Junior, acometido por moléstia grave (mieloma múltiplo – CID C90.0), conforme Laudo Médico (fl. 35/36). 9. Faço ver que o agravante se apresenta em estágio avançado, de mieloma múltiplo – CID c90, estágio IIIA, com progressão de doença ativa e sintomática, não…

Encontrado em: . FORNECIMENTO DE LENALIDOMIDA. DEVER DO ESTADO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de demanda… pleiteando o fornecimento gratuito do medicamento LENALIDOMIDA. 2. Alegou o recorrente , o mesmo se beneficiará melhorando sua sobrevida com a medicação LENALIDOMIDA. 12. Ressalto que o fato…

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