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Fornecimento de perjeta, taxorete, herceptin.

Deve o Estado ou o plano de saúde fornecer o tratamento ou medicamento mesmo que fora da lista da ANS ou mesmo experimental, SENDO O MÉDICO O ÚNICO QUE PODE INDICAR O TRATAMENTO E SUA NECESSIDADE, tal questão já está pacificada no Tribunal de Justiça de São Paulo através da Súmula 102.

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0001617-60.2015.8.26.0360   Apelação / Fornecimento de Medicamentos   Inteiro Teor   Dados sem formatação (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento)
Relator(a): Carlos Violante
Comarca: Mococa
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/05/2016
Data de registro: 11/05/2016
Ementa: Ação ordinária. Fornecimento de medicamento. Pertuzumabe e Trastuzumabe. Autora portadora de neoplasia maligna da mama com metástase óssea sintomática. Dever do Estado (arts. 5º, caput, 196 e 198 da CF e legislação reguladora do Sistema Único de Saúde – SUS). Solidariedade entre os entes federativos podendo a demanda ser proposta contra qualquer deles: União, Estado, ou Município. Medicamento não previsto na lista de medicamentos padronizados – REMUME. Irrelevância. Comprovadas a carência de recursos econômicos da autora, a existência da doença e a necessidade do medicamento. Sentença de procedência. Recursos voluntários da Fazenda do Estado e do Município de Mococa não providos. Recurso oficial parcialmente provido apenas para fixar limite máximo da multa.

 

1010115-35.2015.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação (7 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Rômolo Russo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2016
Data de registro: 28/06/2016
Ementa: Plano de saúde. Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C. STJ). Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da ‘pacta sunt servanda’. Contrato de assistência médica-hospitalar. Obrigação de fazer. Segurada diagnosticada com câncer de mama estádio clínico III. Prescrição médica positiva a tratamento quimioterápico com os medicamentos Perjeta, Herceptin e Taxol. Recusa da operadora de saúde. Descabimento. Negativa que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e §1º, II, do CDC). Irrelevância de o medicamento ter caráter experimental para a enfermidade apresentada pela paciente (uso off label) e de haver exclusão contratual. Impostura evidenciada. Alcance da Súmula 102 desta C. Corte de Justiça. Conduta da seguradora que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Necessidade de preservação da saúde da paciente. Evidenciado o desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito por força da desigualdade material de poder. Prestadora que confunde boa-fé com interesse próprio. Menoscabo com o consumidor. Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Incidência dos arts. 4º, “caput”, 7º, 46, 47 e 51, IV, do CDC. Cobertura devida. Honorários sucumbenciais. Apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do NCPC). Arbitramento que atendeu aos parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 (art. 85, § 2º, NCPC). Ausência de fator legal à redução. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

1003306-92.2016.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Claudio Godoy
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/07/2016
Data de registro: 13/07/2016
Ementa: Seguro saúde. Autora que é portadora de neoplasia maligna de mama, a quem foram prescritos os medicamentos Taxotere, Herceptin e Perjeta. Negativa de cobertura do medicamento Perjeta sob o argumento de existência de cláusula de exclusão de medicamentos de uso experimental, afirmando-se que a droga não consta no rol da ANS. Abusividade. Garantia de atendimento a procedimento coberto. Dever de transparência e boa-fé. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 

1000741-46.2015.8.26.0471   Apelação / Fornecimento de Medicamentos   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Cristina Cotrofe
Comarca: Porto Feliz
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/08/2016
Data de registro: 08/08/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – MEDICAMENTO. Neoplasia Maligna de Mama (CID10: C50.9) – Fornecimento gratuito de Trastuzumab (Herceptin R) 460mg, Trastuzumab (Herceptin R) 360mg, Pertuzumab 840 mg e Pertuzumab 420mg – Admissibilidade – Tutela constitucional do direito à vida (artigos 5º, caput e 196 da Constituição Federal) – Dever de prestar atendimento integral à saúde – Irrelevância do fármaco não se encontrar na lista dos medicamentos padronizados – Violação ao princípio constitucional da separação dos poderes não configurada – Mecanismo de garantia do efetivo exercício do direito. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos.

 

1010394-84.2016.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2016
Data de registro: 12/08/2016
Ementa: COMINATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Plano de saúde – Necessidade de tratamento médico com uso dos medicamentos Perjeta (Pertuzumab) e Herceptin (Trastuzumab) – Negativa de cobertura – Procedência parcial do pedido – Inconformismo – Desacolhimento – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Autora acometido por câncer de mama metastático para fígado – Alegação de exclusão contratual do fornecimento de medicamentos experimentais – Exclusão contratual – Impossibilidade – Existência da doença e indicação médica para o tratamento demonstradas – Negativa de cobertura de medicamentos associados à enfermidade coberta que não se justifica – Sentença mantida – Recurso desprovido.

 

 

1020211-75.2016.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/08/2016
Data de registro: 22/08/2016
Ementa: APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação Cominatória cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais – Pretensão de compelir a empresa ré a fornecer os medicamentos “PERJETA” e “ZOLADEX”, destinados ao tratamento de câncer – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – Alegação de não obrigatoriedade de custeio de medicação não registrada na ANVISA (“off label”) – Descabimento – Acervo documental que comprova que os medicamentos possuem registro no mencionado órgão de fiscalização e controle estatal – Ademais, eventual ausência de prescrição autorizada pelos órgãos administrativos responsáveis, não prevalece diante da notória necessidade de prosseguir com tratamento que foi prescrito por médico ao paciente – Recurso desprovido.

 

 

1002192-94.2016.8.26.0011   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação (12 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Angela Lopes
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2016
Data de registro: 25/08/2016
Ementa: PLANO DE SAÚDE – AÇÃO COMINATÓRIA – Negativa da seguradora de saúde em fornecer o medicamento Perjeta (pertuzumabe) prescrito pelo médico para tratamento de câncer de mama – Alegação da ré de que se trata de medicamento de uso experimental, “off label” – Inadmissibilidade, pois o fármaco faz parte do tratamento quimioterápico auxiliando no controle da neoplasia – Escolha do tratamento que cabe exclusivamente ao médico e não à seguradora – Aplicação da Súmula nº 95 e 102 do E. Tribunal de Justiça – RECURSO DESPROVIDO.

 

 

1001678-63.2016.8.26.0037   Apelação / Reexame Necessário / Fornecimento de Medicamentos   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Cristina Cotrofe
Comarca: Araraquara
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/09/2016
Data de registro: 13/09/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – MEDICAMENTO. Câncer (CID C50.0) – Fornecimento gratuito de Pertuzumab 420mg. 1. Nulidade – Decisão genérica – Inocorrência – Sentença que deu procedência ao pedido da recorrida para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado na inicial. 2. Tutela constitucional do direito à vida (artigos 5º, caput e 196 da Constituição Federal) – Dever de prestar atendimento integral à saúde – Irrelevância do fármaco não se encontrar na lista dos medicamentos padronizados – Violação ao princípio constitucional da separação dos poderes não configurada – Mecanismo de garantia do efetivo exercício do direito. 3. Honorários sucumbenciais – Diminuição indevida – Verba honorária arbitrada segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos.

 

 

1011747-72.2015.8.26.0011   Apelação / Planos de Saúde   Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): José Roberto Furquim Cabella
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2016
Data de registro: 29/09/2016
Ementa: Apelação Cível – Plano de Saúde – Tratamento de carcinoma ductal invasivo – Correta a determinação de compelir a operadora de plano de saúde a custear o tratamento médico da autora com as drogas PertuzumabePerjeta, Trastuzumabe, Docetaxel, Epirrubicina e Ciclofosfamida – Abusiva glosa da seguradora em custear os medicamentos, sob a alegação de serem experimentais – Dever da ré de custear as drogas prescritas pelo médico especialista que assiste a paciente – Tratamento que se mostra indispensável para garantir o prolongamento ou mesmo as chances de vida da paciente – Aplicação das regras do CDC – Predominância do direito à vida sobre cláusulas contratuais que se apresentam como abusivas ao fim social do contrato – Danos morais – Não ocorrência. Recurso da requerida parcialmente provido. Recurso da autora prejudicado.

 

 

 

 

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