ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL NA PLANTA
Superado o prazo para entrega do imóvel o consumidor além de moralmente sair prejudicado, pois a compra do imóvel envolve sonhos familiares, acaba por sofrer outros danos, pagamento de aluguéis, locação de espaço para guardar os móveis, no caso de casal recém casados, entre outros.
Sendo assim, o Tribunal de Justiça editou súmulas que são norteadoras de entendimento judicais, a saber:
Súmula 161: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram “res inter alios acta” em relação ao compromissário adquirente.
Súmula 162: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.