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O QUE FAZER EM CASO DE DESISTÊNCIA DA COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA

O QUE FAZER EM CASO DE DESISTÊNCIA DA COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA

O vendedor Renato Santos, morador de Santo André, em 2014 adquiriu um apartamento na planta com a expectativa de que, após o pagamento das prestações e intermediárias, seu saldo devedor seria baixo e seria fácil obter um financiamento para aquisição da tão sonhada casa própria.

Contudo, após o pagamento de inúmeras prestações, percebeu que seu saldo devedor somente crescia, isto porque o INCC, era e é, um dos mais severos do mercado e, por consequência,  a obtenção do financiamento seria impossível.

Sendo assim, contatou a Construtora e seu pesadelo somente aumentou, pois além de perder totalmente o valor que já havia pago, teria que arcar com uma multa contratual de 25 % sobre o valor total do imóvel e caso não pagasse teria seu nome negativado junto ao SCPC e Serasa.

Desta forma, ingressou com uma ação no judiciário e conseguir através de uma tutela de urgência (liminar), em 5 dias, o direito a  não ter que arcar com as prestações em aberto e a construtora ficou impedida de negativá-lo.

Após 05 meses seu processo foi julgado procedente e a construtora foi condenada a devolver 90 % do valor pago, corrigidos monetariamente acrescidos de juros 1% ao mês após o ingresso da demanda. vale destacar que construtora não apresentou recurso da decisão.

 

EM CASO DE DESISTÊNCIA AS PRESTAÇÕES FUTURAS DEVERÃO SER PAGAS?

Esta é uma das principiais preocupações, especialmente quando a construtora ameaça negativar o nome do consumidor, contudo, quando do ingresso da ação, deve ele, através de seu advogado, requerer a chamada tutela de urgência para que seja afastado o fantasma da negativação e, em regra, os juízes tendem a conceder tal ordem, o que impede a cobrança/negativação.

Em síntese, após o ingresso da demanda não será necessário o pagamento das prestações a vencer.

TENHO DIREITO A DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM ?

Em recente julgamento de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato deve prever o preço total da negociação e destacar expressamente a comissão de corretagem.

Sendo assim, caso o contrato o consumidor pode exigir a devolução dos valores pagos a título de corretagem, mesmo que não deseje desistir da compra.

Tal entendimento terá aplicação imediata nos processos em andamento e nos futuros.impende, inclusive, que os recursos que busquem entendimento diferente sigam a frente, reduzindo drasticamente o tempo de duração do processo.

   

Entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento previstapara a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior,independentemente de reconvenção.

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1-  O que considerar antes de realizar o distrato.
2- Qual o prazo de duração de um processo desta natureza e como os Juízem julgam.
3- Devo continuar pagando as prestações no transcorrer do processo ?
4 – Saiba você mesmo identificar se tem direito a devolução da comissão de corretagem

 

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