LEI DE DISTRATO DE IMÓVEL
COSTUMEIRAMENTE os consumidores nos indagam quanto a Lei de distrato de imóvel, embora exista um nefasto projeto de lei que tem o objetivo de lesar o consumidor, hoje o que há de concreto e correto é a possibilidade em realizar o distrato, conforme artigo 472 e 473 do Código Civil, que prevê a possibilidade de distratar o imóvel na planta.
E ainda o Código de Defesa do Consumidor que veda a perda total dos valores pagos, em seu artigo 53, além disso, temos as Súmulas 543 do Superior Tribunal de Justiça e ainda as súmulas do Estado de São Paulo.
Em síntese, não existe uma lei de distrato de imóvel específica, mas os direitos do consumidor são: realizar o distrato, mesmo que inadimplente, receber a devolução do valor à vista corrigidos monetariamente e multa máxima de 15% sobre o valor pago e nunca sobre o valor total do negócio, sem prejuízo da comissão de corretagem, caso o consumidor não tenha recebido prévia ciência.
O prazo de duração dos processos desta natureza, em média, é de 6 a 8 meses em primeira instância, caso haja recurso o tempo total poderá chegar até 16 meses.
As prestações do apartamento, mediante ordem judicial, em regra são suspensas, haja vista o direito a desistência do apartamento na planta ser consolidado.
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