DISTRATO DE IMÓVEL NA PLANTA
A realização do distrato de imóvel na planta tirou o sono do vendedor Renato Santos, morador de Santo André pois em 2014 adquiriu um apartamento na planta com a expectativa de que após o pagamento das prestações e intermediárias, seu saldo devedor diminuiria e seria fácil obter um financiamento.
Contudo, após o pagamento de inúmeras prestações, percebeu que seu saldo devedor somente crescia, isto porque o INCC, era e é, um dos mais severos do mercado e, por consequência, a obtenção do financiamento seria impossível.
Sendo assim, contatou a Construtora e seu pesadelo somente aumentou, pois além de perder totalmente o valor que já havia pago, teria que arcar com uma multa contratual de 25 % sobre o valor total do imóvel e caso não pagasse teria seu nome negativado junto ao SCPC e Serasa.
Desta forma, ingressou com uma ação no judiciário e conseguir através de uma tutela de urgência (liminar), em 5 dias, o direito a não ter que arcar com as prestações em aberto e a construtora ficou impedida de negativá-lo.
Após 05 meses seu processo foi julgado procedente e a construtora foi condenada a devolver 90 % do valor pago, corrigidos monetariamente acrescidos de juros 1% ao mês após o ingresso da demanda. vale destacar que construtora não apresentou recurso da sentença.
EM CASO DE DESISTÊNCIA AS PRESTAÇÕES FUTURAS DEVERÃO SER PAGAS?
Esta é uma das principiais preocupações, especialmente quando a construtora ameaça negativar o nome do consumidor, contudo, quando do ingresso da ação, deve ele, através de seu advogado, requerer a chamada tutela de urgência para que seja afastado o fantasma da negativação e, em regra, os juízes tendem a conceder tal ordem, o que impede a cobrança/negativação.
Em síntese, após o ingresso da demanda não será necessário o pagamento das prestações a vencer.
TENHO DIREITO A DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM ?
Em recente julgamento de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato deve prever o preço total da negociação e destacar expressamente a comissão de corretagem.
Sendo assim, caso o contrato o consumidor pode exigir a devolução dos valores pagos a título de corretagem, mesmo que não deseje desistir da compra.
Tal entendimento terá aplicação imediata nos processos em andamento e nos futuros.impende, inclusive, que os recursos que busquem entendimento diferente sigam a frente, reduzindo drasticamente o tempo de duração do processo.
Entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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A parte da corretagem pagamento foi feito no stand de vendas
Prezados,
Vi vosso site aqui no Face e me interessei pela vossa especial idade.
Tenho umas dúvidas:
Assinei contrato de compra e venda com uma grande construtora em SP.
Agora as vésperas de pegar as chaves me deparei com uma série de entraves, dificuldades e ônus financeiros devido a minha modalidade de aquisição:
Aquisição atraves com carta de crédito de consórcio imobiliário e utilização de recursos do FGTS.
E por ter pouco conhecimento sobre o assunto me senti lesado pelo ônus de 1℅ de tabela price praticado em meu contrato que me levaram a um ônus adicional de quase 20 mil reais.
É correto a prática dessa aplicação que suporta com veemência a construtora?
Deixe me saber o que vocês conhecem sobre o assunto.
Att
Adilson Monici