HEPATITE C E OS MEDICAMENTOS Sofosbuvir e Simeprevir
Hepatite C e os medicamentos Sofosbuvir e Simeprevir
No Brasil estimasse que em torno de 1,4% a 1,7% da população estão infectados com o vírus, especialmente, as pessoas com mais de 45 (quarenta e cinco) anos.
Deste percentual 15,8 mil pessoas estão em tratamento pelo SUS utilizando-se dos medicamentos disponibilizados, qual seja, Interferon e Ribavirina, contudo, muitos pacientes infectados pelo vírus da hepatite C não toleram o uso do medicamento Interferon, em razão dos efeitos colaterais.
Assim, com o avanço da medicina alguns medicamentos foram aprovados junto ao FDA americano tais como Olysio (Simeprevir), Sovaldi (Sofosbuvir) para tratamento da infecção pelo vírus da Hepatite C.
Aqui no Brasil somente no ano de 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária concedeu o registro de novos medicamentos para tratamento da Hepatite C, quais sejam, Daklinza (daclatasvir), Olysio (simeprevir sódico) e Sovaldi (sofosbuvir). Já a droga Harvoni, combinação de ledipasvir e sofosbuvir, ainda aguarda a respectiva aprovação da ANVISA.
De acordo com a comunidade médica, as novas opções terapêuticas têm como potencial vantagem em relação às terapias já existentes um percentual maior de eficácia, tempo reduzido de tratamento (de 48 para 12 semanas), comodidade posológica, benefícios de uso oral, além de um percentual de cura em torno de 90%.
Conforme notícia veiculada no dia 27 de julho de 2015, o Ministro da Saúde, Arthur Chioro, anunciou o novo protocolo clínico para pacientes portadores do vírus hepatite C e a incorporação no SUS dos medicamentos Sofosbuvir, Simeprevir, Daclatasvir, indicados ao tratamento da doença.
Ainda, consoante declaração do Ministro, a terapia deve começar a ser oferecida na rede pública até dezembro deste ano e sua estimativa é beneficiar cerca de 30 mil pessoas no prazo de um ano.
Apesar dos benefícios amplamente divulgados, os planos de saúde e o Estado negam fornecimento das drogas mais modernas utilizadas no tratamento contra o vírus da hepatite C, sob a alegação de serem importados ou de uso oral.
Vale lembrar que os convênios médicos devem colocar à disposição dos beneficiários todas o uso das drogas prescritas pelo médico.
Nessa mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula nº. 102, nos seguintes termos: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Diante disso, não restam dúvidas acerca da obrigatoriedade das operadoras de saúde e o Estado em custear o tratamento integral indicado pelos médicos.
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