DESISTÊNCIA IMÓVEL NA PLANTA ? 05 DIREITOS QUE VOCÊ NUNCA DEVE IGNORAR.
1) – O consumidor deve receber de volta o valor pago à vista (súmula 543 do STJ).
2)- 90% do que foi pago deve ser devolvido com correção monetária, mesmo que o contrato disponha de forma diversa. Em caso de atraso na obra a devolução deve ser integral (jurisprudência do TJSP).
3) A taxa sati (assessoria imobiliária/jurídica) é ilegal devendo ser devolvida ao consumidor (Superior Tribunal de Justiça).
4) – A comissão de corretagem deve ser devolvida pela construtora caso o contrato não tenha destacado expressamente sua existência (Superior Tribunal de Justiça, recente julgamento de recurso repetitivo).
5) – À partir do ingresso da ação de distrato os pagamentos das prestações não são mais devidos, sendo vedada a negativação do nome do consumidor.(Jurisprudência do TJSP).
Entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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Por gentileza preencha o formulário abaixo para Falar Conosco.2139395-17.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária – SATI Inteiro Teor Dados sem formatação (18 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | |
Relator(a): Augusto Rezende | |
Comarca: São Paulo | |
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 28/09/2016 | |
Data de registro: 28/09/2016 | |
Ementa: Compromisso de compra e venda. Retenção em razão da rescisão devida, mas limitada a 20% das parcelas do preço desembolsadas pela parte. Nulidade da cláusula de quitação prevista em distrato reconhecida. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte. |
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2141243-39.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda Inteiro Teor Dados sem formatação (33 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | |
Relator(a): Rômolo Russo | |
Comarca: Santo André | |
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 28/09/2016 | |
Data de registro: 28/09/2016 | |
Ementa: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Sentença que declarou a resolução do compromisso de compra e venda e condenou o compromissário comprador no pagamento de multa contratual. Pleito de que os valores pagos no compromisso de compra e venda possam ser deduzidos do valor da condenação. Com efeito, deferida a resolução do compromisso de compra e venda, as partes devem retornar ao status quo ante, cabendo à vendedora a retenção de parcela do preço a título de perdas e danos. Exegese da Súmula 543 do STJ. Compensação admissível. Agravo provido. |
0154712-56.2011.8.26.0100 Apelação / Promessa de Compra e Venda Inteiro Teor Dados sem formatação (13 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | |
Relator(a): James Siano | |
Comarca: São Paulo | |
Órgão julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado | |
Data do julgamento: 27/09/2016 | |
Data de registro: 27/09/2016 | |
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Compromisso de venda e compra. Aquisição de bem imóvel. Alegação de ausência de entrega dentro do prazo contratado. Sentença de procedência, para determinar a apuração do valor do bem, em liquidação por arbitramento, tendo em vista a conversão da obrigação em perdas e danos, incidindo correção monetária, pelos índices da Tabela do Tribunal, desde o vencimento, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sentença ainda condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Redistribuído por força da Resolução 737/2016. Apela a ré, alegando devem ser observadas as normas voltadas ao cooperativismo; não pode responder pelo atraso na entrega da obra, nem tampouco a culpa lhe ser atribuída integralmente pela mora, já que todos os associados respondem pelo sucesso ou insucesso do empreendimento; autor não cumpriu toda sua obrigação; incabível acolher o pleito de obrigação de fazer, convertendo-o em perdas e danos, consistente na apuração do valor do bem; pertinência da retenção de 30% dos valores pagos, a título de taxas administrativas e operacionais; incabível a incidência de correção monetária e juros de mora nos valores a serem devolvidos, por afronta ao art. 23, § 5º, do Estatuto Social. Descabimento. CDC. Aplicabilidade, em razão da relação jurídica típica de comercialização de imóveis. Inaplicabilidade do Estatuto Social da Cooperativa. Rescisão contratual. Culpa exclusiva da ré. Inadimplemento incontroverso. Ausência de inadimplemento do autor. Necessidade de devolução integral do montante pago, devidamente corrigido, imediatamente e em parcela única. Inteligência da Súmula 2 do TJSP. Impossibilidade de se penalizar o autor por evento a que não deu causa. Recurso improvido. |
1008612-53.2015.8.26.0625 Apelação / Promessa de Compra e Venda Inteiro Teor Dados sem formatação (14 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | |
Relator(a): Ana Maria Baldy | |
Comarca: Taubaté | |
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 15/09/2016 | |
Data de registro: 19/09/2016 | |
Ementa: MONITÓRIA – Distrato – Compromisso de Compra e Venda – Título executivo judicial constituído – Inadequação da via eleita afastada – Hipótese não configurada – Recurso não provido. |
1008618-75.2014.8.26.0405 Apelação / Promessa de Compra e Venda Inteiro Teor Dados sem formatação (22 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | |
Relator(a): Silvério da Silva | |
Comarca: Osasco | |
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 19/09/2016 | |
Data de registro: 19/09/2016 | |
Ementa: Apelação. Resolução Contratual c.c. Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais. Compra e Venda de Imóvel. Atraso na entrega das obras que levou as partes a assinarem distrato, que, por sua vez, foi também descumprido pela vendedora. Sentença de parcial procedência para declarar a resolução do distrato e condenar a ré a restituir todas as parcelas vencidas e vincendas, descontados os valores já restituídos pela ré, e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a 15 salários mínimos. Inconformismo da ré. Na verdade, trata-se de um regime de incorporação imobiliária travestido do regime cooperativo. CDC aplicável à espécie. Inadimplemento da ré (atraso de mais de dez anos na entrega das obras) que configura justa causa para se pedir a resolução do contrato. Pelo mesmo motivo, a restituição deve ser dar de forma única e global. Correção monetária que deve incidir desde a data de cada desembolso, e juros a partir da citação. Incabível a retenção de 30% dos valores pagos em razão de cláusula penal. Súmula n. 2 desta Corte. Justiça gratuita indeferida. Danos morais que ultrapassam o mero dissabor, pois houve não só o inadimplemento inicial com o enorme atraso na entrega da unidade adquirida, como também houve um segundo inadimplemento, deixando de cumprir com a devolução das parcelas a que se comprometeu com os autores no distrato. Danos morais ínsitos, próprios da situação. Sentença mantida. Recurso improvido. |
1032035-71.2015.8.26.0001 Apelação / Promessa de Compra e Venda Inteiro Teor Dados sem formatação (18 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | |
Relator(a): Augusto Rezende | |
Comarca: São Paulo | |
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 15/09/2016 | |
Data de registro: 15/09/2016 | |
Ementa: Compromisso de compra e venda – Rescisão contratual através de instrumento de distrato – Previsão de retenção de aproximadamente 50% das quantias pagas – Abusividade – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Retenção de 20% para compensar os prejuízos da resolução do pacto – Recurso da ré provido em parte. |
4003592-87.2013.8.26.0564 Apelação / Promessa de Compra e Venda Inteiro Teor Dados sem formatação (69 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | |
Relator(a): Viviani Nicolau | |
Comarca: São Bernardo do Campo | |
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 14/09/2016 | |
Data de registro: 14/09/2016 | |
Ementa: “APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. Ação de indenização por danos materiais e morais, resolução contratual e repetição de indébito. Sentença de procedência parcial. Inconformismo de ambas as partes. LEGITIMIDADE DE PARTE DA VENDEDORA. Configurada a legitimidade passiva das rés, uma vez que têm responsabilidade pelos pagamentos efetuados pelos adquirentes. Precedente do STJ. PRESCRIÇÃO. Prescreve em três anos a pretensão ao reembolso das verbas de assessoria imobiliária quitadas em razão do compromisso de venda e compra de bem imóvel. Incidência do disposto no art. 206, §3º, II do Código Civil. Precedente do STJ. Prescrição constatada. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DA OBRA. Legalidade da cláusula que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra. Aplicação da Súmula nº 164 deste Tribunal. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Constatado descumprimento, por parte das vendedoras, do prazo contratualmente previsto para entrega do imóvel, uma vez que a ausência de documentação necessária para que os autores pudessem realizar o financiamento do bem também é de sua responsabilidade. RESCISÃO CONTRATUAL. Constatada a culpa das vendedoras pelo desfazimento do contrato. Cláusula do distrato firmado entre as partes que implicou retenção de mais de 25% das quantias pagas pelos autores que é abusiva. Devolução de 90% das parcelas pagas, monetariamente corrigidas, nos termos do pedido formulado na inicial, que é de rigor. LUCROS CESSANTES. Cabível a condenação das vendedoras ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Presumido o prejuízo, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação. Aplicação da Súmula nº 162 deste Tribunal. Precedentes do STJ. Valor da indenização por lucros cessantes fixado em 0,6% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, de acordo com o entendimento desta Câmara, no período compreendido entre 20/03/2011 e 30/05/2011, data da expedição do habite-se, conforme requerido na inicial. DANOS MORAIS. Devida indenização pelos danos morais sofridos, diante das peculiaridades do caso concreto. Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00, conforme entendimento desta Câmara. Sentença reformada. Sucumbência maior das rés, que deverão arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do representante dos autores, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS”.(v.21615). |
1009056-31.2014.8.26.0008 Apelação / Promessa de Compra e Venda Inteiro Teor Dados sem formatação (22 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | |||||||||||||||
Relator(a): Ronnie Herbert Barros Soares | |||||||||||||||
Comarca: São Paulo | |||||||||||||||
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado | |||||||||||||||
Data do julgamento: 14/09/2016 | |||||||||||||||
Data de registro: 14/09/2016 | |||||||||||||||
Ementa: em>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – DISTRATO – RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DODISTRATO COM BASE NO PACTA SUNT SERVANDA – RECURSO NÃO PROVIDO – A vetusta aplicação inquestionável do pacta sunt servanda como vínculo contratual inquebrantável está a muito superada e na atualidade do C.D.C. e do Código Civil, sofre expressa limitação com base na Boa-fé Objetiva, na Eticidade e na Função Social do Contrato. | |||||||||||||||
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0030242-73.2009.8.26.0309 Apelação / Promessa de Compra e Venda Inteiro Teor Dados sem formatação (17 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | |
Relator(a): Alexandre Bucci | |
Comarca: Jundiaí | |
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 30/08/2016 | |
Data de registro: 02/09/2016 | |
Ementa: DIREITO CIVIL. COISAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Coautores que questionavam a validade e a eficácia de distrato entabulado com a empresa requerida de modo a resolver vínculo contratual em sede de compromisso de compra e venda. Sentença de improcedência dos pedidos, na origem. Recurso de Apelação dos coautores. Distrato válido e regular por meio do qual se obtém efeito liberatório do vínculo contratual. Inexistência, na espécie, de cláusulas abusivas ou impositivas de desvantagem exagerada aos consumidores. Alegada coação, demais disso, não caracterizada na espécie. Celebração de negocio lícito e extintivo que, sem prova irrefutável da caracterização de vícios do consentimento, revela-se incompatível com posteriores pretensões afetas ao negócio desfeito, em si mesmo considerado, igualmente sem lastro, ainda, o pleito afeto à reparação extrapatrimonial. Sentença de improcedência dos pedidos que merece prestígio. Recurso de Apelação dos coautores, portanto, não provido. |
1005170-80.2015.8.26.0269 Apelação / Promessa de Compra e Venda Inteiro Teor Dados sem formatação (8 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | |
Relator(a): Donegá Morandini | |
Comarca: Itapetininga | |
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 16/08/2016 | |
Data de registro: 19/08/2016 | |
Ementa: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESSARCIMENTO DE VALORES. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Suficiência da prova documental ao deslinde da controvérsia. Ameaças na operação que culminou na retenção de valores pelos réus. Formalização dodistrato ou a cobrança de débito superior ao valor entregue a título de sinal. Última providência, no caso, ajustada à avença principal, que permitia a cobrança de cláusula penal equivalente a 10% do preço do bem. Quitação de valor inferior ao estabelecido pela penalidade que importava no apontamento de débito remanescente. Exercício normal do direito que não se ajusta à coação. Incidência do art. 153 do Código Civil. Questão, ainda, assentada com a finalidade de obter a restituição do valor quitado pelos compradores, a título de sinal. Comprovado encerramento da relação contratual, entretanto, por motivo incontroversamente atribuído aos adquirentes. Contratação, à data, definitivamente estabelecida. Prosseguimento obstado por motivo superveniente à conclusão do pactuado. Tomada do financiamento imobiliário obstada por culpa dos compradores, que não se ajustaram aos requisitos exigidos pela instituição bancária. Retenção do montante quitado a título de sinal, inferior a 10% (dez) por cento do preço da unidade, agasalhada por expressa disposição lançada na avença. Inexistência de abusividade da previsão ou do montante retido (R$-8.000,00). APELO DESPROVIDO. |
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1004075-53.2015.8.26.0224 Apelação / Promessa de Compra e Venda Inteiro Teor Dados sem formatação (19 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | |
Relator(a): Alexandre Marcondes | |
Comarca: Guarulhos | |
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 10/08/2016 | |
Data de registro: 10/08/2016 | |
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores. Contrato já desfeito por forma de distrato celebrado por pessoas maiores e capazes, observada a forma do contrato original (art. 472 do CC). Inexistência de cláusulas nulas ou vício de consentimento. Distrato pelo qual as partes se deram total e recíproca quitação. Inadmissibilidade de discussão sobre a culpa pela rescisão do contrato. Validade do ajuste de restituição de 70% dos valores pagos pelos compradores. Inadimplemento da ré no tocante a obrigação de restituição. Fato presumido como verdadeiro diante da revelia da ré (art. 319 do CPC/1973). Condenação da ré a restituir, de uma só vez, o valor pactuado no distrato, com correção monetária e juros de mora. Ação parcialmente procedente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
1029438-18.2014.8.26.0114 Apelação / Despesas Condominiais Inteiro Teor Dados sem formatação (30 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | |
Relator(a): Cesar Luiz de Almeida | |
Comarca: Campinas | |
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 09/08/2016 | |
Data de registro: 09/08/2016 | |
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CHAVES – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDANÃO REGISTRADO – DISTRATO QUE REVERTE A PROPRIEDADE EM FAVOR DA VENDEDORA – OBRIGAÇÃO “PROPTER REM” – REQUERIDA QUE RESPONDE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. |