Fornecimento de perjeta, taxorete, herceptin.
Deve o Estado ou o plano de saúde fornecer o tratamento ou medicamento mesmo que fora da lista da ANS ou mesmo experimental, SENDO O MÉDICO O ÚNICO QUE PODE INDICAR O TRATAMENTO E SUA NECESSIDADE, tal questão já está pacificada no Tribunal de Justiça de São Paulo através da Súmula 102.
Centenas de pessoas conseguem acesso ao medicamento Perjeta (pertuzumabe), dentre outros.
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0001617-60.2015.8.26.0360 Apelação / Fornecimento de Medicamentos Inteiro Teor Dados sem formatação (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) | |
Relator(a): Carlos Violante | |
Comarca: Mococa | |
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público | |
Data do julgamento: 10/05/2016 | |
Data de registro: 11/05/2016 | |
Ementa: Ação ordinária. Fornecimento de medicamento. Pertuzumabe e Trastuzumabe. Autora portadora de neoplasia maligna da mama com metástase óssea sintomática. Dever do Estado (arts. 5º, caput, 196 e 198 da CF e legislação reguladora do Sistema Único de Saúde – SUS). Solidariedade entre os entes federativos podendo a demanda ser proposta contra qualquer deles: União, Estado, ou Município. Medicamento não previsto na lista de medicamentos padronizados – REMUME. Irrelevância. Comprovadas a carência de recursos econômicos da autora, a existência da doença e a necessidade do medicamento. Sentença de procedência. Recursos voluntários da Fazenda do Estado e do Município de Mococa não providos. Recurso oficial parcialmente provido apenas para fixar limite máximo da multa. |
1010115-35.2015.8.26.0100 Apelação / Planos de Saúde Inteiro Teor Dados sem formatação (7 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | |
Relator(a): Rômolo Russo | |
Comarca: São Paulo | |
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 28/06/2016 | |
Data de registro: 28/06/2016 | |
Ementa: Plano de saúde. Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C. STJ). Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da ‘pacta sunt servanda’. Contrato de assistência médica-hospitalar. Obrigação de fazer. Segurada diagnosticada com câncer de mama estádio clínico III. Prescrição médica positiva a tratamento quimioterápico com os medicamentos Perjeta, Herceptin e Taxol. Recusa da operadora de saúde. Descabimento. Negativa que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e §1º, II, do CDC). Irrelevância de o medicamento ter caráter experimental para a enfermidade apresentada pela paciente (uso off label) e de haver exclusão contratual. Impostura evidenciada. Alcance da Súmula 102 desta C. Corte de Justiça. Conduta da seguradora que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Necessidade de preservação da saúde da paciente. Evidenciado o desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito por força da desigualdade material de poder. Prestadora que confunde boa-fé com interesse próprio. Menoscabo com o consumidor. Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Incidência dos arts. 4º, “caput”, 7º, 46, 47 e 51, IV, do CDC. Cobertura devida. Honorários sucumbenciais. Apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do NCPC). Arbitramento que atendeu aos parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 (art. 85, § 2º, NCPC). Ausência de fator legal à redução. Sentença mantida. Recurso desprovido. |
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