ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – 03 DIREITOS QUE VOCÊ NUNCA DEVE IGNORAR
1) Em caso de atraso da obra o dano é presumido, devendo o consumidor receber lucros cessantes.
2) Os gastos com moradia (aluguel) enquanto persistir o atraso devem ser suportados pela construtora.
3) A ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, etc, não justificam o atraso.
Súmulas 161 e 162 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Conforme farto entendimento Jurisprudencial o atraso na obra gera dano presumido ao consumidor, tal entendimento tem sido reconhecido até mesmo pelas próprias Construtoras que, em alguns casos, já preveem o pagamento de multa ao consumidor.
De qualquer forma, mesmo que o contrato não a preveja temos como certo que a Construtora deve indenizar o consumidor, quer seja material ou moralmente.
O índice comumente utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na maior parte das vezes, é de (0,5) meio % ao mês sobre o valor total do negócio, que deve ser revertido ao consumidor, conforme Jurisprudência abaixo:
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